TJBA - 0022656-12.1995.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0022656-12.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mario Cesar Santos De Abreu Advogado: Nina Rosa Mensitieri Pedreira De Cerqueira (OAB:BA9307) Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718) Interessado: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0022656-12.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIO CESAR SANTOS DE ABREU Advogados do(a) INTERESSADO: NINA ROSA MENSITIERI PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA9307, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES - BA13718 INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado do(a) INTERESSADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500 SENTENÇA MARIO CESAR SANTOS DE ABREU propôs a presente Ação Cautelar em face de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
A ação foi distribuída em 14/06/1995 e a liminar foi concedida no mesmo dia, como se vê às folhas 03 e 04 do e-SAJ.
Cumprida a decisão no dia 16/06/1995 (folha 172 no e-SAJ).
Contestação às folhas 180/190.
Não houve apresentação de réplica.
A ação seguiu sem manifestações da parte autora.
Apenas o réu pediu o impulso do feito. É o relatório.
Trata-se de ação cautelar proposta sob a égide do CPC/73.
Na época, a eficácia das cautelares era disciplinada nos seguintes dispositivos: Art. 806.
Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 808.
Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; E a Súmula 482 do STJ dispunha que: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
O processo está em curso desde 1995 e ainda não foi julgado.
Neste caso, a norma aplicável à espécie é a prevista no §1º, do art. 1.046, que dispõe: "Art. 1.046 (…): §1º.
As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código." O dispositivo transcrito deve ser interpretado de forma ampla, no sentido de se aplicar não somente aos procedimentos sumário e especial, mas também ao cautelar.
Quanto ao caso concreto, da exordial (folha 20 no e-SAJ) extrai-se que a parte autora menciona o futuro ajuizamento da ação principal, dizendo o seguinte: "Ante o exposto, e para a garantia da ação ordinária a ser requerida...”.
No entanto, a parte autora deixou de ajuizar a ação principal no prazo legal.
Por conseguinte, extinguir-se-á esta cautelar sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, 806, incisos I e 808, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: Art. 267.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesta ordem de ideias, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2.
O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.460.475/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR PREPARATÓRIA.
NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL APÓS O ESGOTAMENTO DO TRINTÍDIO LEGAL.
TERMO A QUO CONTADO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. 1.
O prazo de trinta dias para a propositura da ação principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória.
Precedentes. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.431.023/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, considerando o não ajuizamento da ação principal pela parte autora.
Revogo a liminar concedida.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, pelo acionante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros.
P.R.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
19/02/2024 22:59
Baixa Definitiva
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19/02/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:55
Decorrido prazo de MARIO CESAR SANTOS DE ABREU em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:34
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO em 28/11/2023 23:59.
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04/11/2023 19:46
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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04/11/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2022 00:00
Publicação
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27/09/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2022 00:00
Mero expediente
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28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2022 00:00
Publicação
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04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2022 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Mero expediente
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29/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/04/2021 00:00
Publicação
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26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2021 00:00
Mero expediente
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20/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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27/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/07/2020 00:00
Correção de Classe
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18/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/09/2010 14:44
Conclusão
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09/10/2009 00:22
Publicado pelo dpj
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08/10/2009 12:07
Enviado para publicação no dpj
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12/05/2006 10:16
Juntada
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09/12/2004 10:11
Concluso ao juiz
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28/04/2003 15:18
Autos - conclusos
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13/12/1999 10:55
Autos - conclusos
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10/12/1996 14:05
Autos - conclusos
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06/07/1995 09:56
Autos - conclusos
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22/06/1995 16:38
Mandado - expedido
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14/06/1995 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/1995
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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