TJBA - 8003077-42.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:26
Homologada a Transação
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24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8003077-42.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Recorrente: Movida Locacao De Veiculos Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Recorrido: Bruno Ricelli Araujo Freire Advogado: Silba Morgane Araujo Freire Videres (OAB:PB22786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003077-42.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) RECORRIDO: BRUNO RICELLI ARAUJO FREIRE Advogado(s): SILBA MORGANE ARAUJO FREIRE VIDERES (OAB:PB22786) DESPACHO Vistos etc.
Em ID 425233145 sentença de parcial procedência “a) Condenar a parte Ré a Indenizar a parte autora no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), referente ao conserto do veículo wolkswagem Virtus Higline, ano 2023, placa SKU8E48, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. b) Condenar a Ré na obrigação de promover o conserto do Jet-ski de propriedade do Autor em estaleiro por este indicado, devendo arcar com todos os custos inclusive transporte do veículo ao estaleiro e entrega a parte autora, após efetivo conserto, assim como reparar os danos ocasionados na carretinha do jet-ski, devendo arcar com todos os custos do conserto e transporte para o fabricante indicado pela parte autora. c) Indefiro o pedido de ressarcimento face ao deslocamento do autor a concessionária no valor de R$600,00, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos. d) Indefiro o pedido de danos morais ante ausência de provas” Recurso inominado petição - (ID 434042761) contrarrazões - (ID 439197093) decisão - (ID 448938976): “Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.” execução / cumprimento de sentença - (ID 452768469) O autor busca o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento atualizado de R$ 9.206,52, além de multa de 10% em caso de não pagamento, bem como a execução das obrigações de fazer sob pena de multa diária e eventual conversão em perdas e danos .
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Intime-se a Parte Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor atual do débito (art. 523, § 1º do CPC).
Decorrido in albis o prazo apontado no item 1, proceda-se à penhora online do valor exequendo (art. 854 do CPC), via Sisbajud.
Expeçam-se minutas de bloqueio necessárias à satisfação total do crédito.
Tendo êxito o(s) bloqueio(s), ainda que parcial, intimem-se as partes, a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, e a executada para, querendo, opor embargos de execução no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 140 e 142 do último FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao(à) Credor(a) para manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
TÔNIA BAROUCHE Juíza substituta AMARGOSA/BA, 10 de setembro de 2024. -
19/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BRUNO RICELLI ARAUJO FREIRE em 04/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/09/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 16:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:02
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:02
Decorrido prazo de BRUNO RICELLI ARAUJO FREIRE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/07/2024 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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11/07/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:44
Juntada de decisão
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13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2024 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:51
Decorrido prazo de SILBA MORGANE ARAUJO FREIRE VIDERES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:51
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8003077-42.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Reu: Movida Locacao De Veiculos Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Autor: Bruno Ricelli Araujo Freire Advogado: Silba Morgane Araujo Freire Videres (OAB:PB22786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003077-42.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: BRUNO RICELLI ARAUJO FREIRE Advogado(s): SILBA MORGANE ARAUJO FREIRE VIDERES (OAB:PB22786) REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Não se vislumbra na peça exordial ausência de clareza dos fatos narrados nem ausência de fundamentos jurídicos do pedido, inclusive a parte ré pode efetivamente apresentar contestação, ademais as alegações se confundem com o mérito da causa.
Rejeito a preliminar agitada.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Indefiro o pedido eis que o litisconsórcio é facultativo tendo em vista que a eficácia da sentença não depende da citação da empresa PERFIL REFRIGERAÇÃO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇO LTDA, nos termos do Art. 113 do Código de Processo Civil e do teor da súmula 492, do STF, que sedimenta que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causado a terceiro no uso do carro locado.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5o, inc.
LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4o do CPC).
No caso dos Autos, trata-se de prova exclusivamente documental.
Ademais conforme regra inserta no art. 355, I do CPC. cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento.
No caso específico a produção de oral é desnecessária, uma vez que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a resolução do feito.
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Apura-se, no presente caso, a responsabilidade pela ocorrência de trânsito exposta nos autos, onde a pretensão indenizatória tem como respaldo a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, exigindo-se que haja efetiva demonstração de culpa em decorrência de violação das regras de condução veicular.
Para que seja reconhecido o dever de indenizar, é imprescindível a prova do evento danoso (acidente de trânsito), cumulada com a ocorrência do dano material e/ou moral e sua respectiva extensão, além do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e os prejuízos suportados pelo ofendido, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No presente cenário, a controvérsia envolve a própria dinâmica da ocorrência de trânsito.
Nesse sentido, verifica-se que a ocorrência do acidente é fato incontroverso e que presumida é a culpa do condutor que colide na traseira do veículo.
Nesse cenário, há que se considerar que o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 29 [...] II- o condutor deverá guardar distancia de segurança lateral e frontal entre o seu e demais veículos, bem como, em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Da análise do dispositivo supracitado, não há como se descurar a presunção da culpa do condutor do veículo Renault Logan de Placa RTZ0A76 que, como no caso em exame, atinge a traseira do veículo da parte autora.
Neste sentido, a prova produzida nos autos serviu para confirmar a versão da parte reclamante e demonstrar também que o condutor não atendeu ao disposto no artigo 29, inciso II e IX, e artigo 34 e 35, ambos do CTB.
Nos termos da Súmula 492, do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
No caso dos autos o veículo Renault Logan de Placa RTZ0A76 é de propriedade da ré e se envolveu no sinistro objeto da lide, portanto, deverá arcar com os riscos do negócio bem como dos eventuais sinistros que ocorram com o uso do bem locado a terceiros, podendo inclusive ajuizar ação regressiva contra o locatário.
Assim, em relação aos prejuízos causados ao veículo da parte autora, reputo como devido o ressarcimento da importância R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), referente ao conserto do veículo wolkswagem Virtus Higline, ano 2023, placa SKU8E48, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Indefiro o pedido de ressarcimento face ao deslocamento do autor a concessionária no valor de R$ 600,00, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos.
Estabelece o art. 14, §2º da Lei 9099/95 que “É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”.
A obrigação de fazer requerida é pertinente ao quanto estabelecido no Art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta forma condeno a Requerida a promover o conserto do Jet-ski de propriedade do Autor em estaleiro por este indicado, devendo arcar com todos os custos inclusive transporte do veículo ao estaleiro e entrega a parte autora, após efetivo conserto, assim como o conserto dos danos ocasionados na carretinha do jet-ski, devendo arcar com todos os custos do reparo e transporte para o fabricante indicado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado da sentença deverá a parte autora indicar a parte ré o endereço do estaleiro para envio do Jet-ski e do fabricante da carretinha para que a ré cumpra com a obrigação de fazer estabelecida nestes autos.
Quanto ao pedido de danos morais entendo que não pode ser acolhido.
Ausente comprovação de que, do acidente, tenha resultado abalo psíquico ou sequela aos Autores, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos.
A demonstração do fato, por si só, não foi suficiente para provar o dano extrapatrimonial.
Comungando deste entendimento, pode-se citar o mestre Yussef Said Cahali, que em sua obra "Dano Moral", pág. 703, assim ensina: "(...) no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral." A despeito do assunto, Augusto Zenum, ao abordar com incomensurável sabedoria a questão, afirma que: “O dano moral não se dá à trouxe-mouxe, por ficta suposição, que, ao cabo e ao fim, tem de ser rechaçada pelo magistrado, que não pode estar à mercê de caprichos hedonísticos, de emulações, de leguleios, que se acham nas camadas etéreas do nada” (in Dano Moral e sua Reparação, 1ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1.994).
Por tudo que consta dos autos, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE, os pedidos dos Autores, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar a parte Ré a Indenizar a parte autora no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), referente ao conserto do veículo wolkswagem Virtus Higline, ano 2023, placa SKU8E48, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. b) Condenar a Ré na obrigação de promover o conserto do Jet-ski de propriedade do Autor em estaleiro por este indicado, devendo arcar com todos os custos inclusive transporte do veículo ao estaleiro e entrega a parte autora, após efetivo conserto, assim como reparar os danos ocasionados na carretinha do jet-ski, devendo arcar com todos os custos do conserto e transporte para o fabricante indicado pela parte autora. c) Indefiro o pedido de ressarcimento face ao deslocamento do autor a concessionária no valor de R$600,00, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos. d) Indefiro o pedido de danos morais ante ausência de provas; Advirta-se o condenado: a) Caso o acionado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não efetue deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC; b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; Em havendo recurso, certificados a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o, no efeito meramente devolutivo.
Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise.
Caso contrário, remetam-se os autos à turma recursal, com as devidas cautelas.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I Amargosa/BA, 19 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO SILVA DE MAGALHÃES CASTRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do Art.3º, §4º, da Resolução TJBA Nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
16/02/2024 22:38
Decorrido prazo de SILBA MORGANE ARAUJO FREIRE VIDERES em 14/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:38
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:36
Juntada de termo
-
26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2023 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:57
Juntada de termo
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04/12/2023 21:57
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
31/10/2023 11:33
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 01:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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