TJBA - 8007703-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:09
Baixa Definitiva
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12/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DORIVALDO ARAUJO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:52
Juntada de intimação
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15/05/2024 01:23
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:59
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2024 11:26
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 12:35
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:34
Incluído em pauta para 30/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/04/2024 11:25
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DORIVALDO ARAUJO DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8007703-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Agravado: Dorivaldo Araujo De Souza Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Advogado: Gutemberg Pires Maciel Filho (OAB:BA37828) Agravado: Gilberto Souza Sampaio Filho Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Advogado: Gutemberg Pires Maciel Filho (OAB:BA37828) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007703-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) AGRAVADO: DORIVALDO ARAUJO DE SOUZA e outros Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946-A), GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO (OAB:BA37828) Mk8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Execução por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano.
Sustenta o agravante, que "não se esgotaram os meios de pesquisas de bens pelos diversos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, bem como a possibilidade de buscas cartorárias.”.
Defende que "o não prosseguimento do processo com a realização de pesquisas via sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD, bem como buscas cartorárias poderá ocasionar ao Agravante um dano de difícil ou incerta reparação.".
Requer seja dado efeito suspensivo ao recurso e no mérito seja revogada a decisão agravada, determinando que seja dado prosseguimento ao processo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para o direito brasileiro, o perigo na demora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. É dizer que, sua configuração exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.
No particular, compulsando os autos primários e em juízo próprio deste momento processual, é forçoso reconhecer que não cuidou a parte agravante de demonstrar o preenchimento deste requisito cumulativo, na medida em que o Código de Processo Civil, ao versar acerca da suspensão do processo executivo por ausência de bens e sobre o início da prescrição intercorrente em tal caso, o Código de Processo Civil assim estabeleceu: Art. 921- Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
Assim como entendido em relação à execução fiscal, o espírito da execução de título é que nenhum processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais.
Nessa ótica, o legislador estabeleceu um prazo para que se localizem bens do devedor passiveis de penhora.
Tal regramento tem por objetivo por fim a processos executivos com pouca ou nenhuma viabilidade de satisfação do débito, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Verifica-se que a presente execução já dura mais de 13 anos, restando infrutífera todas as tentativas de localização de bens do devedor.
Assim, diante do caso em exame, sem prejuízo ou antecipação do julgamento de mérito do presente recurso, por não vislumbrar a demonstração do requisito cumulativo do perigo na demora, é de rigor o indeferimento de atribuição do efeito suspensivo ativo, ao menos neste momento recursal.
Conclusão: Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do NCPC).
Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).
Advirta-se o agravante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8007703-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Agravado: Dorivaldo Araujo De Souza Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Advogado: Gutemberg Pires Maciel Filho (OAB:BA37828) Agravado: Gilberto Souza Sampaio Filho Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Advogado: Gutemberg Pires Maciel Filho (OAB:BA37828) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007703-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) AGRAVADO: DORIVALDO ARAUJO DE SOUZA e outros Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946-A), GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO (OAB:BA37828) Mk8 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente o recurso, verifico a existência de vício de natureza formal que impede o seu processamento. É que o agravante deixou de colacionar aos autos as custas relacionadas a "XXVI - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações" (vide item 19, das Notas Explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas); o que poderá resultar no reconhecimento de deserção do seu recurso.
Dispõe o art. 1.007 do NCPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §5º: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º.
Seguindo, o §1º do art. 1.017 do NCPC que a petição de agravo de instrumento será instruída com "(...) o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos (...)"; ao passo em que o §3º legisla "Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único".
Por sua vez, o art. 932, p.u, versa que: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
Assim, tem-se que a hipótese dos autos reclama a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro as custas recursais devidas (Cód. 91017), sob pena do reconhecimento da deserção, que resultará no não conhecimento do seu recurso.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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