TJBA - 8112537-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8112537-42.2024.8.05.0001 Parte Autora: ELIEZER MOREIRA ALVES Parte Ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eliezer Moreira Alves em face da ré acima indicada.
O autor, por meio de petição, noticiou a ocorrência de litispendência com processo anteriormente distribuído no sistema PROJUDI, esclarecendo, contudo, que aquele feito foi finalizado com trânsito em julgado, requerendo, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito De outro lado, os advogados constituídos pela ré apresentaram renúncia ao mandato judicial, devidamente comprovada a notificação da parte outorgante É o relatório.
Decido.
A petição da parte autora reconhece a duplicidade de demandas e informa que a ação anteriormente ajuizada foi arquivada em razão do trânsito em julgado, o que atrai a aplicação do art. 485, V, do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, verifica-se a regularidade da renúncia apresentada pelos patronos da parte ré, na forma do art. 112, §1º, do CPC, com comprovação da ciência da outorgante, razão pela qual se declara formalmente cessada a representação processual.
Não há, portanto, razão para prosseguimento da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Declaro formalmente cessada a representação processual da parte ré pelos advogados Daniel Gerber e demais subscritores, em razão da renúncia ao mandato. P.
I.
Custas processuais pela parte autora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 4 de setembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
05/09/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8112537-42.2024.8.05.0001 Parte Autora: ELIEZER MOREIRA ALVES Parte Ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar a petição inicial e o espelho de movimentação processual dos autos de nº 0175702-05.2024.8.05.0001, a fim de que seja analisada a questão relativa à litispendência.
Após, conclusos para decisão.
P.I. Salvador, 14 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/06/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500620342
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02/06/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500620342
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30/05/2025 11:03
Juntada de informação
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14/05/2025 15:18
Declarada incompetência
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14/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 05:33
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 15:42
Decorrido prazo de ELIEZER MOREIRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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27/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:30
Expedição de carta via ar digital.
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18/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:00
Juntada de informação
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03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:02
Declarada incompetência
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11/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER MOREIRA ALVES - CPF: *64.***.*11-68 (AUTOR).
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16/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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