TJBA - 8049581-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de JANETE DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de JORGE MATOS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de JARAILDA PEREIRA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de MARIVALDO NERES COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de GLEIDINEA SILVA DA PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de CLEIDINEIA SILVA DA PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ATINAIRA RODRIGUES DA COSTA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de JOSIANE DA COSTA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de JANETE DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de JORGE MATOS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de JARAILDA PEREIRA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de MARIVALDO NERES COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de GLEIDINEA SILVA DA PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de CLEIDINEIA SILVA DA PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de ATINAIRA RODRIGUES DA COSTA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de JOSIANE DA COSTA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 01:23
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049581-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: JANETE DE OLIVEIRA SANTOS e outros (9) Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA ACORDÃO Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR QUE A AÇÃO PROSSIGA PERANTE A 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR-BA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda., insurgindo-se contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaparica/BA, sob o fundamento de que os autores possuem domicílio em Jiribatuba, localidade abrangida por aquela comarca.
Os agravantes alegam que a competência territorial seria relativa e, portanto, não poderia ter sido declinada de ofício pelo juízo de origem, conforme disposto no art. 65 do CPC e na Súmula nº 33 do STJ.
Sustentam que a competência para o processamento e julgamento da demanda deve permanecer na 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural e da Segurança Jurídica.
O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática, garantindo a tramitação do feito na Comarca de Salvador/BA até o julgamento do presente recurso.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo de origem; (ii) saber se a competência territorial do foro de Salvador/BA deve ser mantida para o processamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 64, estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada pela parte interessada em preliminar de contestação, sendo vedado ao juízo declará-la de ofício.
A doutrina processualista, representada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, confirma que a competência relativa é matéria de direito dispositivo, cabendo exclusivamente ao réu a sua arguição, sob pena de prorrogação tácita.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme enunciado da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A jurisprudência pátria reitera essa vedação, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR DE OPTAR POR LITIGAR NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-RJ - AI: 00223519320228190000, Relator: Des(a).
JDS Maria Teresa Pontes Gazineu, Data de Julgamento: 18/04/2023).
Diante da impossibilidade de declinação de competência ex officio, impõe-se a reforma da decisão agravada, restabelecendo-se a tramitação da ação na 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar que a ação prossiga perante a 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.
Tese de julgamento: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme estabelece o art. 64 do CPC e a Súmula nº 33 do STJ, sendo prerrogativa exclusiva da parte interessada sua arguição em momento processual oportuno." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts. 64 e 65.
Jurisprudência relevante citada Súmula nº 33 do STJ.
TJ-RJ - AI: 00223519320228190000, Relator: Des(a).
JDS Maria Teresa Pontes Gazineu, Julgamento: 18/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8049581-90.2024.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ("VCSA"), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. ("VC N/NE") e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. ("VE") e agravados JANETE DE OLIVEIRA SANTOS, JORGE MATOS DOS SANTOS, JARAILDA PEREIRA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTOS, VALDECI BARBOSA CONCEICAO, MARIVALDO NERES COSTA, GLEIDINEA SILVA DA PAIXAO, CLEIDINEIA SILVA DA PAIXAO, ATINAIRA RODRIGUES DA COSTA SANTOS e JOSIANE DA COSTA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
II -
02/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 79134037
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02/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 79134037
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02/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:01
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/04/2025 00:20
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/12/2024 05:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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19/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JANETE DE OLIVEIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE MATOS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JARAILDA PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIVALDO NERES COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de GLEIDINEA SILVA DA PAIXAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEIDINEIA SILVA DA PAIXAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ATINAIRA RODRIGUES DA COSTA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSIANE DA COSTA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 05:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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