TJBA - 0500364-72.2014.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CRISTOVAO PEREIRA PINTO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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02/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502856525
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29/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 06:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
24/02/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 0500364-72.2014.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Edna Ferreira Miranda Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799) Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:BA52049) Advogado: Savio Pires De Carvalho (OAB:BA63136) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carolina Da Silva Souza (OAB:BA29961) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Terceiro Interessado: Cristovao Pereira Pinto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500364-72.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: EDNA FERREIRA MIRANDA Endereço: Rua Advogado Muniz, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO PEZZATTI FILHO, PEDRO FONTES MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO FONTES MIRANDA, SAVIO PIRES DE CARVALHO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, no qual este juízo determinou o pagamento da quantia executada (no valor indicado pelos cálculos da inicial), sob pena de multa; e, tendo sido o executado intimado do referido despacho, o mesmo optou pela realização do depósito judicial no valor exequendo (penhora automática), e impugnação da execução.
Na decisão da impugnação, entre outros pontos abordados, fora estabelecido que o referido cumprimento de sentença pode sim ser apurado por simples cálculos aritméticos, na forma do art 475-B do Antigo CPC, não sendo necessário, portanto, liquidação prévia.
E, uma vez observado que o credor excedeu os limites do desidium na elaboração dos cálculos, já que fora indevidamente aplicado juros remuneratórios no mesmo, este juízo determinou que o perito realizasse novo cálculo, na forma do quanto estabelecido no art. 475-B, § 3º, do Antigo CPC, o qual fora realizado.
Em seguida, inobstante o exequente ter concordado com os cálculos apresentados pelo perito, o executado apresentou quesitos complementares, que como forma acautelatória, no intuito de no futuro não ser alegado pelo executado de que as questões apresentadas pelo mesmo não foram observadas, este juízo determinou que o perito esclarecesse tais dúvidas.
Ato contínuo, o perito apresentou sua resposta. É o Relatório.
Passo a Decidir.
Preliminarmente, defiro a habilitação do novo patrono da parte autora requerido em ID nº 348886302 dos autos devendo a secretaria realizar as anotações necessárias.
Vale salientar que, habilitando-se um novo patrono, aos sucessores ou representantes legais do advogado falecido, ficam garantidos os honorários na proporção do serviço realizado até o momento da presente habilitação, que serão definido o valor por este Juízo ao final do processo.
Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
Ademais, depreende-se dos autos que, os honorários periciais foram devidamente depositados conforme petição de ID nº 305019899.
Posto isto, determino a liberação, imediata dos valores depositados em Juízo para pagamento dos honorários da perita que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em nome do perito Sr.
Cristovão Pereira Pinto CRC/BA nº 20687/O, para levantamento do valor de ID nº 305019899, no montante de R$1.212,00(mil duzentos e doze reais).
Determino ainda que, a secretaria expeça o Alvara Judicial, conforme determinação na sentença de fls. 346 a 346, de acordo com os dados fornecidos na petição de ID nº 305079880.
O laudo pericial de ID nº. 305078063 esclareceu as dúvidas do executado de ID nº . 305078825 e, a decisão de ID nº 305078852 informou que novos argumentos poderiam ser indeferidos se tivessem o intuito de procrastinar o feito.
Também, observo que não há qualquer recurso pendente de julgamento, pois conforme petição de ID nº 359535352 não há recursos pendentes de julgamento corroborado com a certidão de ID nº 359182006, a qual informa que inadmite o recurso interposto.
Como o agravo apresentado teve seu provimento negado, não obtendo o agravante sucesso na sua empreitada nos tribunais superiores, demonstrando cabalmente o trânsito em julgado de todas as decisões proferidas nestes autos., ID nº 359182006.
Na liquidação por mero cálculo aritmético (que não é uma liquidação propriamente dita), cumpre ao credor, ao requerer a execução, apresentar memória do cálculo do débito, especificando os itens da cobrança, acréscimos de correção monetária, juros e outros fixados na condenação.
Uma vez apresentada a memória discriminada do cálculo, o juiz pode, de ofício, determinar a correção de eventuais erros, ou poderá o devedor, por meio de pré-executividade ou impugnação (que no caso em tela ocorreu com prévia garantia do juízo, por meio da penhora automática), defender-se, alegando entre diversos outros itens o excesso de execução.
Nestes casos, o juiz, tendo dúvida sobre os cálculos, poderá valer-se do contabilista do juízo para sua verificação.
Não se trata de liquidação, pois não haverá uma decisão sobre se os cálculos do devedor são corretos ou não, apenas a determinação de que a penhora seja feita tão somente no valor encontrado pelo contabilista, dando continuidade a ação de execução no valor originalmente pretendido pelo exequente, isso claro, se a parte exequente não concordar com os cálculos, havendo a concordância, a execução continuará tão somente no valor estipulado pela perícia (art. 475-B §§ 3º e 4º do antigo CPC).
Assim, da análise dos autos, observo que após a perícia, a parte exequente se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados pelo perito, e uma vez já tendo sido liberado o valor incontroversa, pede que lhe seja liberado a diferença do valor pago, com o apresentado pelo perito.
Observa-se que o laudo apresentado pelo perito designado é consistente e se encontra em total consonância com as determinações deste Juízo e/ou do Juízo de segunda instância, não havendo qualquer equívoco a ser esclarecido ou corrigido, conforme alegado pelo executado. À vista disso, HOMOLOGO o laudo pericial e reconheço como devido ao autor o valor de R$ 24.649,33 (Vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos).
Uma vez que já foi liberado o incontroverso.
Consequentemente, determino que a parte autora seja intimada para informar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, se os honorários advocatícios do patrono anterior já foram adimplidos no momento da liberação do incontroverso .
Após, volte-me concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 15 de fevereiro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
19/02/2024 19:19
Expedição de sentença.
-
19/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:23
Expedição de sentença.
-
24/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2022 00:00
Reativação
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
05/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
10/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Mero expediente
-
01/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2021 00:00
Petição
-
29/08/2021 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
15/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Mero expediente
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 00:00
Mero expediente
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 00:00
Mero expediente
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
06/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
21/08/2017 00:00
Petição
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
10/06/2017 00:00
Publicação
-
08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2017 00:00
Mero expediente
-
15/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2017 00:00
Petição
-
23/04/2016 00:00
Publicação
-
18/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Por decisão judicial
-
10/03/2016 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
11/06/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2015 00:00
Petição
-
11/06/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
01/05/2015 00:00
Publicação
-
28/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2015 00:00
Procedência em Parte
-
04/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
20/02/2015 00:00
Publicação
-
19/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2015 00:00
Petição
-
16/01/2015 00:00
Petição
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12/01/2015 00:00
Mero expediente
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
17/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2014 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/08/2014 00:00
Documento
-
12/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2014 00:00
Mero expediente
-
27/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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