TJBA - 8006576-06.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de ROSELY CARLA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 02/05/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:56
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:05
Juntada de informação
-
06/05/2024 21:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/05/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006576-06.2023.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Worrison Luiz Ferraz Brito Advogado: Luciana Da Silva Almeida (OAB:BA53814) Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210) Requerido: Edilene Maria Rufino Advogado: Rosely Carla Dos Santos (OAB:SP194065) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso aforada por WORRISON LUIZ FERRAZ BRITO em desfavor de EDILENE MARIA RUFINO, todos devidamente qualificados nos autos.
Insurge da exordial que o requerente é casado com a requerida desde 26 de junho de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que da união adveio uma filha, menor impúbere, indicando que as matérias atinentes à petiz serão tratos em ação autônoma, sem bens para partilha, requerendo, ao fim, a decretação do divórcio e demais pedidos.
Com a inicial vieram documentos.
Após alguns atos processuais, a ré foi devidamente citada e intimada para os termos da ação, apresentando a peça contestatória de ID 397206526, não se opondo à decretação do divórcio, concordando com os demais pleitos autorais.
Com a contestação vieram documentos.
Réplica pelo autor ao ID 400186986, requerendo a procedência dos pedidos.
Ouvida, a Ilustre Representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID 428816604, não se opondo à decretação do divórcio entre as partes, vindo-me os autos conclusos.
Relatados.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
De igual modo, consigne-se que a requerida manifestou-se nos autos reconhecendo, expressamente a procedência do pedido, impondo-se, assim, o seu acolhimento, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos precisos termos do art. 487, inc.
III, alínea "a", do Cód. de Proc.
Civil.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, bem como no art. 487, inc.
III, alínea “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, para decretar o divórcio consensual, dissolvendo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre WORRISON LUIZ FERRAZ BRITO e EDILENE MARIA RUFINO.
Saliento que a divorcianda continuará a utilizar o nome de casada, tendo em vista que não houve alteração quando do matrimônio.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Naturais e de Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Itapevi - São Paulo, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento sob matrícula de 124727 01 55 2010 2 00070 063 0020397-66, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas pela requerida, consoante art. 90 do CPC, a qual fica isenta do respectivo pagamento, uma vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, BA, 19 de fevereiro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de 8006576_06.2023.8.05.0274_cienteDivLitig_Cons
-
19/02/2024 18:10
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de 8006576_06.2023.8.05.0274_DivLitig_Cons
-
25/01/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:12
Juntada de informação
-
02/08/2023 11:09
Juntada de informação
-
30/07/2023 04:51
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:20 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
11/07/2023 09:06
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
02/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:10
Juntada de informação
-
25/05/2023 13:36
Juntada de informação
-
24/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:20 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
23/05/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035631-16.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paulo Luiz Nabuco Ribeiro
Advogado: Mayana de Oliveira Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2021 14:24
Processo nº 0541878-34.2017.8.05.0001
Aelson dos Anjos de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tatiana Reis da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2017 13:46
Processo nº 8001865-13.2023.8.05.0191
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Reginaldo Evangelista dos Santos
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 12:14
Processo nº 8001784-37.2023.8.05.0006
Rafael Pessoa da Silva Filho
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Celiane Santos dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 12:00
Processo nº 8001532-88.2020.8.05.0022
Silvano dos Santos Lima
Cleitian Kaline Nunes da Cruz
Advogado: Kelly Tamara Montino de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2020 09:47