TJBA - 8000599-21.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000599-21.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Neuza Maria Da Silva Perreira Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000599-21.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: NEUZA MARIA DA SILVA PERREIRA Nome: NEUZA MARIA DA SILVA PERREIRA Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, S/N, POVOADO LAGEDÃO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 397851116 - Decisão ), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431309676 - Certidão .
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/09/2024 00:01
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 00:01
Expedição de intimação.
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05/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:09
Expedição de intimação.
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29/02/2024 14:17
Expedição de intimação.
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29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000599-21.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Neuza Maria Da Silva Perreira Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000599-21.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA PERREIRA Nome: NEUZA MARIA DA SILVA PERREIRA Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, S/N, POVOADO LAGEDÃO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Município de Ibititá.
Compulsando os autos, verifico que, determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 28 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/02/2024 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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16/02/2024 21:15
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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15/02/2024 23:41
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:41
Expedição de intimação.
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24/12/2023 14:22
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 11:48
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:42
Expedição de intimação.
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28/09/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 06/02/2023 23:59.
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04/05/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/11/2022 23:59.
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23/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:40
Expedição de intimação.
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13/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:54
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA SILVA PERREIRA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 16:47
Expedição de intimação.
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31/08/2022 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2022 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:32
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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17/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 00:15
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 15/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 08:28
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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13/02/2021 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 09:58
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 09:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/09/2019 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 03/09/2019 23:59:59.
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07/08/2019 00:42
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 05/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2019 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2019 03:30
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2019 15:37
Expedição de intimação.
-
10/07/2019 15:37
Expedição de intimação.
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11/06/2019 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2018 13:43
Conclusos para despacho
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07/11/2018 13:42
Juntada de Certidão
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12/07/2017 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 11/07/2017 23:59:59.
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23/05/2017 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2017 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2017 13:40
Expedição de citação.
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02/09/2015 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2015 17:24
Conclusos para despacho
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09/07/2015 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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