TJBA - 8003291-06.2020.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NETO em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:11
Decorrido prazo de Vanda dos Santos Nascimento em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:11
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NETO em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
06/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
06/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8003291_06.2020.8.05.0146
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8003291-06.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE RIBEIRO NETO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387) SENTENÇA R.
H.
JOSÉ RIBEIRO NETO, devidamente qualificado na exordial, por meio de sua advogada, propõe a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO, com o objetivo de adquirir a propriedade de um terreno situado na Rua Ramiro Ribeiro, s/n, entre os números 330 e 340, no bairro Centro, Juazeiro/BA.
Alega o requerente que mantém a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do imóvel há mais de 20 anos, sem oposição de terceiros.
O imóvel, devidamente delimitado (murado), possui 7 metros de frente e 18 metros de frente a fundo, sendo composto por 3 quartos, 1 cozinha, 1 sala, 2 banheiros e 1 garagem, em fase de acabamento.
O demandante aduz que construiu todas as benfeitorias, pois o terreno não possuía nenhuma estrutura quando tomou posse dele.
Menciona ainda, que utiliza o imóvel como depósito e não conseguiu concluir a construção da residência por falta de condições financeiras.
Seu desejo é regularizar a documentação do imóvel para investir na finalização da obra.
O postulante informa que adquiriu o imóvel por meio de um contrato de compra e venda com uma mulher que se mudou para São Paulo, mas não se recorda do nome dela, que está em local incerto e não sabido.
Reforça que não possui mais o contrato de compra e venda devido ao tempo decorrido desde a compra.
O autor sustenta que sua posse no imóvel é com ânimo de proprietário, exercendo todos os poderes inerentes à propriedade, e que realizou inúmeras benfeitorias no local, o que demonstra o animus domini.
Acresce que a posse é mansa e pacífica, exercida sem qualquer oposição por mais de duas décadas.
Esclarece que, ao se imitir na posse do imóvel, começou a possuí-lo com "animus domini", construindo um pequeno muro em janeiro de 1999 e, anos mais tarde, iniciou a construção da casa, que ainda não foi terminada por dificuldades financeiras.
Assim, sustenta que sua intenção de ter a coisa como própria está demonstrada, inclusive, pela edificação da casa.
Por fim, requer a procedência da ação, declarando o domínio do autor sobre o imóvel, e a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente e para a Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA para abertura de matrícula nova e inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes do IPTU.
Deu à causa o valor de R$ 1.045,00.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial , procuração , documento de identificação , certidões criminais , CND da Receita Federal , CND SEFAZ , certidões negativas de propriedade dos cartórios de imóveis , declaração do pedreiro e descrição de gastos, escritura declaratória, notas de gastos, documentos de testemunhas, comprovantes de residência e ficha cadastral do imóvel.
O autor emendou a inicial, dando novo valor à causa e juntando memorial descritivo e planta do imóvel, dentre outros documentos; A parte demandada, ESPÓLIO DE ANTONIA SOUZA LIMA, foi citada por edital, bem como os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e não apresentou contestação.
As confinantes THERESA RODRIGUES DE SOUZA e VANDA DOS SANTOS NASCIMENTO foram citados.
VANDA DOS SANTOS NASCIMENTO informou que não se opõe ao pedido do autor.
THERESA RODRIGUES DE SOUZA não apresentou manifestação, embora tenha assinado Escritura Declaratória reconhecendo o autor como vizinho e possuidor do imóvel há mais de trinta anos.
A confrontante do lado sul do imóvel, MARIA SOLANGE DOS SANTOS NASCIMENTO, foi citada, não se manifestando nos autos.
A UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO foram intimados para manifestarem interesse na causa.
O Estado da Bahia informou que não tem interesse no feito, reservando-se o direito de intervir posteriormente.
A União e o Município juntaram petições informando que não possuem interesse jurídico em integrar a lide.
Os Cartórios de Imóveis desta Comarca se manifestaram nos autos e juntaram certidões negativas de propriedade.
O Ministério Público manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pleito, opinando que todos os requisitos legais foram atendidos e que a documentação e provas apresentadas são contundentes e claras.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de usucapião onde a parte autora afirma que se encontra na posse do imóvel usucapiendo, de forma mansa e pacífica, há mais de 20 anos, exercendo-a, com animus domini, sem oposição de quem quer que seja.
Ao exame dos autos, verifica-se que o autor logrou demonstrar a posse do imóvel urbano, sem qualquer oposição, o que foi corroborado pelos documentos juntados.
A posse é uma situação de fato protegida pelo legislador e se distingue da propriedade porque esta é uma relação que se estabelece entre a pessoa e a coisa, e se assenta na vontade positiva da lei, ao passo que aquela se estabelece entre a pessoa e a coisa e se funda na vontade do possuidor, criando mera relação de fato.
O Código de Processo Civil, nos seus arts. 941 e 942, preconiza: "Art. 941 - Compete ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232".
A parte autora, logrou demonstrar a ocorrência, bem como o preenchimento das exigências dos dispositivos supracitados, evidenciando ter a posse do imóvel há mais de 20 anos, de acordo com toda prova acostada aos autos.
Por tudo explanado tenho a firme convicção que o autor comprovou o seu direito, cumprindo a determinação do art. 373, I, do CPC.
O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.238, § único, assegura a propriedade do imóvel quem tenha sua posse por 15 anos ininterruptos, independentemente de título de boa-fé, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ademais, cumpre mencionar que a presente demanda é para conferir ao autor o domínio do imóvel, sem registro matricial, devendo abrir nova matrícula, destacada da matrícula mãe se existente.
Na hipótese de haver enfiteuse sobre a matrícula mãe em favor da Diocese de Juazeiro, a mesma deve ser transcrita no título.
Nesta hipótese, assevero que o domínio que será transmitido ao autor é o útil, ou seja, aquele concedido ao foreiro, o qual passa a ter o direito de usar e gozar do imóvel como se fosse proprietário.
Ante o exposto, amparado nos artigos 941 "usque" 945 JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel (Rua Ramiro Ribeiro, s/n, entre os números 330 e 340, no bairro Centro, Juazeiro/BA, com 7 metros de frente e 18 metros de frente a fundo, sendo composto por 3 quartos, 1 cozinha, 1 sala, 2 banheiros e 1 garagem, em fase de acabamento), devendo o 1º Ofício de Imóveis proceder a abertura de uma nova matrícula a partir do elementos dos autos, especialmente o memorial descritivo de ID 85159958, destacando-a de eventual matrícula mãe e fazendo a anotação de enfiteuse, caso a mesma exista sobre a matrícula originária.
A presente sentença servirá como título para o registro no Cartório de Registro Imóveis, devendo o autor apresentá-la ao Cartório e comprovar junto ao mesmo o recolhimento dos IPTUs, bem como arcar com as custas e emolumentos necessários à transferência do domínio.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em razão da gratuidade concedida, referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, por ausência de contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/06/2025 09:35
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 05:57
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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13/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
15/05/2024 17:44
Expedição de citação.
-
15/05/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
11/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Usucapiao80032910620208050146deferimento
-
27/10/2023 10:52
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:01
Expedição de despacho.
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NETO em 31/05/2022 23:59.
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08/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 05:49
Decorrido prazo de REGISTRO DO 2 OFICIO DE IMOVEIS DE JUAZEIRO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:49
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 19:32
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 19:31
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 11:01
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
11/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 10:48
Expedição de despacho.
-
04/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:10
Expedição de despacho.
-
06/12/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 20:13
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
28/10/2021 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:40
Expedição de despacho.
-
19/10/2021 19:58
Expedição de despacho.
-
19/10/2021 19:52
Expedição de despacho.
-
19/10/2021 19:52
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 19:44
Expedição de despacho.
-
19/10/2021 19:44
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 10:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:03
Expedição de despacho.
-
11/09/2021 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 17:27
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 17:27
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 17:26
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:33
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 13:33
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 13:33
Expedição de intimação.
-
08/06/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 05:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 04:53
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:36
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
-
14/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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