TJBA - 8058545-09.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:06
Desentranhado o documento
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20/03/2024 10:03
Desentranhado o documento
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20/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:00
Desentranhado o documento
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20/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:06
Baixa Definitiva
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20/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8058545-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Concessionaria Feira Popular S/a Advogado: Vanessa Ribeiro De Jesus (OAB:BA65511-A) Advogado: Daniela Almeida Froes Da Motta Cruz (OAB:BA47749-A) Advogado: Milena Sales Fonseca (OAB:BA42143-A) Agravado: Alexsandra Santos Ferreira Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Daniele Oliveira Silva Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Elisio Ubirajara Dos Reis Santos Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Ana Cristina Da Silva Pereira De Jesus Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Ana Edelzuita Dos Reis Santos Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Manoel Gomes De Lima Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Fagundes Silva De Oliveira Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Marinalva De Sousa Amorim Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Uilton Santos De Oliveira Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Alexsandro Cardim Santos Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Luzinete Matias De Souza Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Maria De Fatima Menezes Ferreira Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Ivaneide Oliveira Andrade Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Genesia Bispo Alves Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Maria Das Gracas Souza De Jesus Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Eliane Conceicao Silva Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Jose Da Silva Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Agravado: Rogerio De Oliveira Pereira Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058545-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONCESSIONARIA FEIRA POPULAR S/A Advogado(s): VANESSA RIBEIRO DE JESUS (OAB:BA65511-A), DANIELA ALMEIDA FROES DA MOTTA CRUZ (OAB:BA47749-A), MILENA SALES FONSECA (OAB:BA42143-A) AGRAVADO: ALEXSANDRA SANTOS FERREIRA e outros (17) Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA (OAB:BA69519-A), ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO (OAB:BA60749-A), PHILIPE PESSOA DA SILVA (OAB:BA72062-A) MK5 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por CONCESSIONARIA FEIRA POPULAR S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana nos autos da ação popular tombada sob número 8018566-28.2022.8.05.0080 que deferiu em parte, de forma alternativa, a tutela antecipada requerida em face da mesma por ALEXSANDRA SANTOS FERREIRA e OUTROS, proferida nos seguintes termos: “Com relação aos valores de taxas de condomínio e aluguel, a presente situação exige a realização de um juízo de cognição exauriente, a fim de o melhor avaliar se a pretensão deduzida na petição inicial merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo.
Assim, considerando a impossibilidade de aferição da verossimilhança para a concessão da medida neste ponto, indefiro-a, devendo as partes manterem seus pagamento nos termos do contrato atual.
Saliente-se que a presente decisão poderá ser revista no momento da sentença.
Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de inadimplemento, deixe de realizar a apreensão das mercadorias dos autores, bem como de lacrar o box do eventual inadimplente, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada box fechado em razão de inadimplemento, para o caso de descumprimento.
Os "boxs" dos autores que foram lacrados devem ser reabertos e as mercadorias que foram retidas devem ser devolvidas aos proprietários no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”.
Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão: “Trata-se de pedido de tutela de urgência movida por ARNOL FABIAN CHAVARRO CARO e outros (17) contra o CONCESSIONARIA FEIRA POPULAR S/A e o Município de Feira de Santana, devidamente qualificados.
Segundo a parte autora, os comerciantes/ambulantes que foram contemplados com um "box" no denominado Shopping Popular vêm passando por inúmeras dificuldades financeiras no tocante ao pagamento das taxas de condomínio e aluguel firmadas perante à concessionária, tendo em vista que o contrato é excessivamente oneroso, vez que prevê sanções abusivas em caso de inadimplemento.
Aduz, ainda, que os valores cobrados inicialmente à titulo de aluguel, qual seja R$ 28,00 (vinte e oito reais) por metro, não condiz com o que é cobrado atualmente referente a taxa condominial, qual seja R$ 80,00 (oitenta reais), além disso, que a eventual inadimplência, inclusive relativa às despesas o fornecimento de água, gás e energia, poderia ocasionar em lacre do box e retirada das mercadorias.
Pugna, portanto, medida liminar para obstar que os requeridos realizem "A COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO ALUGUEL E CONDOMÍNIO BEM COMO O FECHAMENTO DOS BOXES E A APREENSÃO DOS PRODUTOS NELES CONTIDOS e QUE FAÇA A ABERTURA DOS BOXES NESSAS CONDIÇÕES FECHADOS ATÉ O FINAL DA LIDE, e, subsidiariamente, QUE SEJA AUTORIZADO QUE OS AUTORES DEPOSITEM EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO, QUAL SEJA, R$ 28,00 POR METRO QUADRADO, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)".”.
Em suas razões sustenta a parte agravante, em epítome, que é fruto da união da FUNDAÇÃO DOIMO e do GRUPO UAI “...visando impactar o maior número de empreendedores informais, na cidade ou no campo, busca, por meio de Parcerias Público Privadas e formas correlatas, com entes públicos das esferas Municipal, Estadual e Federal, e com a participação ativa do Ministério Público, apresentar soluções financeiras, econômicas, urbanísticas e jurídicas, principalmente na organização e gestão do comércio popular de grandes centros urbanos e de Mercados e Feiras.”; que “O referido projeto compreende a construção, implantação e gestão do Centro de Comércio Popular de Feira de Santana/BA, cuja previsão é contar com a participação de mais de 2000 (dois mil) lojistas, feirantes, camelôs, artesãos e empreendedores, o qual fomentará, diretamente, cerca de 1.800 (mil e oitocentos) empreendedores informais (camelôs, artesãos e afins) cadastrados pela Prefeitura do Município, a qual seguiu critérios definidos e amplamente debatidos com várias entidades do setor civil (dentre elas SEBRAE, Associação dos Camelôs de Feira de Santana – AFEVA e outros) ao longo de vários anos.”; que o aluguel é baixo e não houve cobrança entre setembro/2020 quando iniciou até dezembro/2022; que o contrato passou pelo crivo de diversas instituições, inclusive do parquet; que DANIELE OLIVEIRA SILVA SMERA e ROGERIO DE OLIVEIRA PEREIRA não são permissionários, utilizando os imóveis através de procuração de terceiros; que “...verifica-se do documento juntado ao ID 212756015 receberam de ANDERSON DE BRITO OLIVEIRA e EDSON DA SILVA SANTOS, procuração para uso do box das seguintes numerações: 729A, 70A, 3009, sendo uma clara ofensa ao cadastro vinculado do Contrato de Concessão.”; que o não pagamento do condomínio pelos autores gera prejuízos à administração do empreendimento que fica próximo a colapso; que gera prejuízo aos demais cessionários adimplentes; que “...não tem havido qualquer aferição de lucro por parte da Concessionária pela cobrança de condomínio, posto que ela existe com a exclusiva finalidade de ratear custos e despesas comuns do empreendimento.”; que há risco à própria existência do empreendimento; que não realiza apreensão de bens; que os mesmos não são utilizados para quitação de possíveis débitos; que a mercadoria retirada dos boxes é “...destinada a depósito localizado no empreendimento para posterior retirada pelos locatários a qualquer tempo, independente de quitação ou não do débito.”; que houve contradição com decisão exarada no mandado de segurança 8004340-18.2022.8.05.0080; trouxe jurisprudência; ; que a decisão não é clara se incumbe só os alugueres ou condomínio; por tais razões requer “Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, restando reconhecida a legalidade do contrato e a inexistência de abusividade quanto as penalidades aplicadas pelo inadimplemento;”, bem assim “Preliminarmente, a suspensão do feito até a o julgamento da Ação Civil Pública 8006856-45.2021.8.05.0080, face à decisão prolatada nos autos daquela ação que determinou a suspensão das demandas individuais que versem sobre o mesmo tema e fundamentado no entendimento do STJ ao julgar o Tema Repetitivo 923.” e, ainda, alternativamente, “A reforma da decisão, no sentido de que seja autorizada a aplicação das penalidades previstas em caso de inadimplência da taxa de condomínio;”.
Sem pedido de efeito suspensivo, em despacho de evento 54060681 intimei a parte agravante para “...complementar as custas com recolhimento de três unidades pelo código 91017 (envio eletrônico de ofício), no importe de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) cada, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção;”.
Custas complementares recolhidas no ID 54371688 e seguintes.
Ausência de contrarrazões cerificadas no ID 55561534. É o que importa relatar no momento.
Decido.
O recurso perdeu o objeto.
São os pleitos principais do recurso que: “a) Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, restando reconhecida a legalidade do contrato e a inexistência de abusividade quanto as penalidades aplicadas pelo inadimplemento; b) Preliminarmente, a suspensão do feito até a o julgamento da Ação Civil Pública 8006856-45.2021.8.05.0080, face à decisão prolatada nos autos daquela ação que determinou a suspensão das demandas individuais que versem sobre o mesmo tema e fundamentado no entendimento do STJ ao julgar o Tema Repetitivo 923.” Compulsando os autos de origem, na forma do §5º, do art. 1.017, do CPC, esta Relatoria encontrou decisão de aclaratórios em face da decisão agravada, no ID 415315677 na qual o eminente a quo sobrestou o feito de origem em obediência à ação civil pública 8006856-45.2021.8.05.0080: “Quanto ao pedido autoral de execução de astreintes por eventual descumprimento da medida liminar concedida, não deve prosperar, visto que não há mais nos autos discussão sobre eventual descumprimento.
Sobre a matéria, inclusive, impende salientar que este Juízo se reserva a apreciar o pedido de execução de multa assecuratória da tutela de urgência concedida tão somente após consolidado o direito principal vindicado.
Por tal razão, para que possa a medida acessória produzir seus efeitos jurídicos legais impondo-se a sanção ante a postura recalcitrante da ré, faz-se necessária a perfectibilização do direito em análise mediante efeitos da coisa julgada material e formal.
Inclusive, no presente caso, reputo cumprida a medida liminar, de modo que não há que se falar em majoração/execução de astreintes.
Da mesma, afasto, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé proposto pela parte ré, visto que este será melhor apreciado quando do julgamento do processo.
Assim, conheço dos presentes embargos e, NO MÉRITO, nego-lhe provimento, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a decisão atacada.
Mantenham-se os autos suspensos em razão do processo 8006856-45.2021.8.05.0080.” (grifamos) Na referida a ACP o Eminente Magistrado ao descrever os fatos tratados bem declinou que “...os comerciantes/ambulantes que foram contemplados com um "box" no denominado Shopping Popular vêm passando por inúmeras dificuldades financeiras no tocante ao pagamento das taxas de condomínio e aluguel firmadas perante à concessionária, tendo em vista que o contrato é excessivamente oneroso, vez que prevê sanções abusivas em caso de inadimplemento.”.
Ao tratar da tutela antecipada requerida, por sua vez, impôs “...a suspensão de todas as demandas individuais que versem sobre a abusividade das cláusulas contratuais referentes aos contratos de locação firmados entre os camelôs e ambulantes com a Concessionária Shopping Popular.”.
Sem descumprimento da liminar deferida, já reconhecida pelo Juízo Primevo, na decisão de embargos de declaração e sem consequente possibilidade de prejuízo financeiro, o resultado possível para o presente recurso de sobrestamento da ação de origem já foi deferido.
Nova decisão que contrarie os interesse da parte agravante,
por outro lado, poderá ser objeto de novo recurso.
Pelo exposto, e com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, reconhecendo-o PREJUDICADO em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:05
Não conhecido o recurso de CONCESSIONARIA FEIRA POPULAR S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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19/12/2023 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 12:55
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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19/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SANTOS FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:21
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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