TJBA - 0000003-60.1979.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0000003-60.1979.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Executado: Berkau S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Herinaldo De Santa Rosa (OAB:BA4516) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000003-60.1979.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN (OAB:BA16996), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476) PARTE RE: BERKAU SA COMÉRCIO E INDÚSTRIA e outros Advogado(s): HERINALDO DE SANTA ROSA (OAB:BA4516) DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para realizar a evolução de classe, devendo o processo constar como Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de quinze dias, a importância descrita na petição de ID. 469408670.
Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa 10% e, também, de honorários de advogado 10%; em sendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; transcorrido o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independente de penhora ou nova intimação, o devedor apresentar, nos próprios autos, a impugnação.
Versando a impugnação unicamente sobre excesso de execução, deverá declarar de plano o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar da sobredita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
31/10/2024 22:05
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:04
Decorrido prazo de KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:51
Decorrido prazo de BERKAU S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/05/2024 23:59.
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15/06/2024 10:55
Decorrido prazo de BERKAU S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/05/2024 23:59.
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14/06/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 00:36
Publicado SENTENÇA em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 18:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/04/2024 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 22:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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02/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0000003-60.1979.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Reu: Berkau S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Herinaldo De Santa Rosa (OAB:BA4516) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000003-60.1979.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN (OAB:BA16996) PARTE RE: BERKAU SA COMÉRCIO E INDÚSTRIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Ao analisar os autos do processo nº 0000011-08.1977.8.05.0103, ação de prestação de contas proposta por Kaufmann Cacau Industrial e Comercial SA – ME em face de Berkau S.A Comércio e Industria, chamou a atenção a natureza jurídica do pedido, e os longos anos de tramitação.
E, após breve consulta, fora notada outras ações envolvendo as mesmas partes, vejamos: 0000027-59.1977.8.05.0103 – ação de prestação de contas; 0000034-51.1977.8.05.0103 – ação de cobrança; 0000035-36.1977.8.05.0103 – ação de dissolução de sociedade comercial; 0000024-70.1978.8.05.0103 – impugnação ao valor da causa; 0000003-60.1979.8.05.0103 – ação de reintegração de posse.
Pois bem, o Juízo está atento ao princípio da duração razoável do processo, mas deve-se registrar que assumi esta unidade em 2021, me deparando com uma enorme demanda.
Enfim, com o objetivo de otimizar a análise dos supracitados processos, a Secretaria deverá conferir se há alguma providência a ser realizada no âmbito administrativo, e após retornar conclusos para nova deliberação, momento em que será analisado o liame objetivo entre os litígios, os pedidos e a causa de pedir, bem como as providências a serem realizadas.
Cumpra-se e retornem-me.
ILHÉUS/BA, 16 de outubro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
15/02/2024 23:46
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 16:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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15/02/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 02:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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02/12/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2021 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:00
Mero expediente
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04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2019 00:00
Mero expediente
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26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2016 00:00
Recebimento
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19/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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05/05/2011 15:11
Conclusão
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13/12/2010 14:14
Protocolo de Petição
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06/10/2010 16:34
Protocolo de Petição
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26/08/2008 14:07
Concluso ao juiz
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25/08/2008 17:45
Concluso ao juiz
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25/08/2008 15:50
Processo autuado
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12/02/1979 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/1979
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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