TJBA - 8073728-85.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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25/05/2024 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:44
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:37
Decorrido prazo de ROGER SANTOS SANTANA em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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07/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:50
Expedição de sentença.
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19/03/2024 18:18
Expedição de ofício.
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19/03/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8073728-85.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roger Santos Santana Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DO SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8073728-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ROGER SANTOS SANTANA Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA_R Vistos etc.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado quanto ao período apurado, aduzindo equívoco na aplicação dos juros e da correção monetária.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$ 5.373,55 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) devido pelo Estado.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste contexto, a sentença de ID Num. 127197128 determinou que o Executado se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de horas extraordinárias, adicional noturno, auxílio alimentação e adicional de férias pelo Exequente, bem como, o pagamento das diferenças e índices de correção monetária e juros.
Eis excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte Autora, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, do auxílio-alimentação e do terço de férias, condenando o Réu a se abster de efetuar o desconto das contribuições previdenciárias sobre as referidas verbas, além de condená-lo a restituir ao Demandante os valores indevidamente descontados no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às prestações eventualmente devidas anteriores a 15/07/2016.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente apresentou cálculos (ID Núm. 127692460) que não obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado.
Isso porque, quanto à correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA-E conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Ademais, deve-se observar o índice oficial para incidência de juros de mora, a saber, índice atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação do Executado, o Exequente se manteve inerte.
Doutro giro, observo que a planilha (ID Num. 186930063) do Executado obedece integralmente aos comandos sentencias.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 5.373,55 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao crédito da parte exequente para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
SALVADOR, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
16/02/2024 13:46
Expedição de ofício.
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15/02/2024 18:03
Expedição de sentença.
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15/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:17
Expedição de sentença.
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15/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ROGER SANTOS SANTANA em 01/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:19
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:15
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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14/09/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:24
Expedição de sentença.
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16/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:01
Desentranhado o documento
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28/07/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 16:19
Decorrido prazo de ROGER SANTOS SANTANA em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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07/10/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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15/08/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2022 23:59.
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20/03/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2021 23:59.
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29/08/2021 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2021 11:16
Publicado Sentença em 19/08/2021.
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28/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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18/08/2021 16:05
Expedição de sentença.
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18/08/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2021 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2021 17:51
Expedição de citação.
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13/08/2021 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 18:12
Expedição de citação.
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16/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 00:19
Conclusos para despacho
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15/07/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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