TJBA - 8001405-49.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:34
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:34
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:22
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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16/03/2024 23:10
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001405-49.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Ana Teixeira Cardoso Dos Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Laurinda Maria Dos Santos Moreira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Lindalva Pereira De Azevedo Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Luzia De Barros Gomes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Maria Aparecida Gomes Fernandes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Moncenor Gomes Feliz Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Pindai Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001405-49.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ANA TEIXEIRA CARDOSO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ANA TEIXEIRA CARDOSO DOS SANTOS, LAURINDA MARIA DOS SANTOS MOREIRA, LINDALVA PEREIRA DE AZEVEDO, LUZIA DE BARROS GOMES, MARIA APARECIDA GOMES FERNANDES e MONCENOR GOMES FELIZ, já qualificadas na inicial, através de advogado constituído, ajuizaram AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇAS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, também qualificado, alegando, em síntese, que no ano de 2016, em decorrência do Programa de Desligamento Incentivado dos Servidores Públicos da Administração Pública Municipal, as Autoras foram aposentadas, restando estabelecido o pagamento de indenização imediata e integral das licenças prêmio não usufruídas; que o Município não cumpriu o estabelecido no Programa de Desligamento Incentivado, deixando de efetuar o pagamento relativo às licenças prêmio não usufruídas pelas Requerentes.
Ao final do petitório, requereram a procedência da ação, para determinar a condenação do Município de Pindaí a efetuar o pagamento referente à conversão de todas as licenças prêmio que não foram usufruídas ao tempo, na qualidade de verbas remuneratórias, com as devidas atualizações, bem como ao pagamento proporcional das frações de tempo que não ensejaram direito ao gozo da licença prêmio.
Inicial instruída com documentação.
Citado regularmente, o Requerido apresentou contestação aos ID 115097953, impugnando, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça requerido pelas autoras.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que a legislação municipal apenas prevê a possibilidade de fruição de licença prêmio a servidores ativos.
Sustentou que a pretensão da parte Autora viola o princípio da legalidade estrita, visto que o Município de Pindaí não editou norma que preveja a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozadas.
Aduziu que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas permite a conversão de licenças prêmio não usufruídas em pecúnia quando houver previsão expressa na legislação do ente público.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares estampadas e a improcedência do pedido inicial.
Réplica à contestação aos ID nº 181455203. É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que as provas documentais amealhadas são suficientes à solução da controvérsia.
Frise-se, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado.
Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito.
Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622).
No caso vertente, estão presentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Viável, pois, o conhecimento desde logo do mérito.
Analisando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, cumpre salientar, que o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para o pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. (...) 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 2/5/2012).
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020) In casu, da análise da documentação constante dos autos (IDs nº 68834369, 68834562, 68835155, 68835539 e 68835997), verifico que o benefício da aposentadoria foi concedido às Autoras entre os meses de fevereiro, março e abril de 2016, sendo a presente demanda proposta em 11/08/2020, isto é, antes do término do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre consignar que a declaração de necessidade jurídica gera a presunção relativa de veracidade, ou seja, admite prova em contrário.
Em decorrência disso, deve ser demonstrado por provas que a afirmação de necessidade jurídica não se coaduna com a verdade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, o Requerido impugna o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tomando por base apenas demonstrativos de pagamento antigos, juntados pelas próprias Autoras, sem trazer aos autos qualquer outro elemento capaz de atestar que estas possuem rendimentos suficientes para arcar com as custas e honorários de sucumbência, sem com isso afetar o seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, acolho o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor das autoras e, por conseguinte, rejeito a impugnação suscitada pelo Réu.
No que concerne ao mérito, temos que as Autoras pleiteiam a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.
Insta consignar, por oportuno, que a licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor público em recompensa a sua assiduidade e comprometimento com o serviço público, e tem por objetivo fornecer uma dispensa remunerada a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sem prejuízo à remuneração do agente ou outras vantagens do cargo que ocupa.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaí – Lei nº 03/1993, em seus arts. 82 e 83 dispõe acerca da concessão da licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 82: Após cada quinqüênio de exercício no serviço público municipal ao servidor que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 83 – o servidor que não quiser gozar do benefício da licença-prêmio, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir.
Outrossim, a Lei municipal nº 380, de 04 de fevereiro de 2016, a qual implantou o Programa de Desligamento Incentivado (PDI) dos Servidores da Administração Pública Municipal, assim dispõe: “Art. 2º - O Programa de Desligamento Incentivado aceitará adesões durante 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, e ao servidor que a ele aderir, será concedido, a título de incentivo financeiro, a indenização imediata e integral correspondente às licenças prêmios que por ora possam ter direito e ainda não foram gozadas, na forma da Lei. §1º - As licenças prêmios são devidas conforme legislação municipal em vigor. §2º - As frações de tempo que não completarem direito ao gozo da licença prêmio serão pagas proporcionalmente, correspondendo 1/5 da remuneração correspondente do valor por ano trabalhado.
Registre-se, ainda, que é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não gozada a licença-prêmio pelo servidor ativo, terá ele direito à conversão em pecúnia, ou à contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, com o escopo de evitar locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, não sendo necessária, portanto, a previsão expressa na legislação do ente público ou requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ REsp 1893546/SE, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 06/04/2021, DJe 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, DJe 07/11/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ REsp 1831347/PB Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/09/2019, DJe 18/10/2019) Portanto, é plenamente possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o servidor público aposentado esteve em atividade, desde que contemple os requisitos para a concessão do benefício.
No caso vertente, no tocante à Requerente ANA TEIXEIRA CARDOSO DOS SANTOS, infere-se da declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação (ID 68834369), que esta possui direito a 6 (seis) períodos de licença prêmio, tendo usufruído de três delas durante o exercício do serviço público.
Assim, a Demandante ANA TEIXEIRA CARDOSO DOS SANTOS faz jus à conversão de 3 (três) períodos de licença prêmio em pecúnia.
Quanto à Autora LAURINDA MARIA DOS SANTOS MOREIRA, a Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação (ID 68834562), atesta que esta faz jus à 7 (sete) períodos de licença prêmio, tendo usufruído de 3 (três) destes durante o período de serviço público.
Sendo assim, denota-se que a referida Demandante faz jus à conversão do período de 04 (quatro) licenças prêmio em pecúnia.
No que tange à Sra.
LINDALVA PEREIRA DE AZEVEDO, consta da declaração de ID nº 68835155, que esta faz jus à 7 (sete) períodos de licença prêmio, tendo usufruído de apenas 2 (dois) deles durante o período de serviço público.
Portanto, deve ser concedida em favor da Sra.
LINDALVA PEREIRA DE AZEVEDO conversão de 5 (cinco) períodos de licenças prêmio em pecúnia.
Quanto às Demandantes LUZIA DE BARROS GOMES e MARIA APARECIDA GOMES FERNANDES, as declarações constantes dos IDs 68835539 e 68835997, demonstram que estas fazem jus à 4 (quatro) períodos de licença-prêmio.
Outrossim, não há nenhum elemento de informação nos autos que demonstre que as referidas Autoras tenham gozado de período de licença prêmio quando no exercício do serviço público.
Sendo assim, denota-se que as Autoras LUZIA DE BARROS GOMES e MARIA APARECIDA GOMES FERNANDES fazem jus à conversão do período de 04 (quatro) licenças prêmio em pecúnia.
Por fim, no que se refere à Requerente MONCENOR GOMES FELIZ, infere-se da declaração constante do ID nº 68837119, que esta possui direito à 6 (seis) períodos de licenças prêmio, tendo usufruído apenas de 2 (dois) destes durante o exercício do serviço público.
Portanto, faz jus à conversão de 4 (quatro) licenças prêmio em pecúnia.
Quanto às frações de tempo que não completarem direito ao gozo da licença prêmio, estas deverão ser pagas proporcionalmente, correspondendo a 1/5 da remuneração referente ao valor por ano trabalhado, nos moldes do art. 2º da Lei Municipal nº 380/2016.
Registre-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias e licenças prêmio não gozadas, devido a sua natureza indenizatória, sendo este o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS.
DISPENSA INCENTIVADA. 1.
As verbas rescisórias percebidas a título de férias e licença prêmio não gozadas, bem como pela dispensa incentivada, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Aplicação das Súmulas 125, 136 e 215 do STJ. 2.
O fato de as férias prêmio não terem sido usufruídas por opção do servidor, não lhes retira o caráter indenizatório, razão pela qual não incide, sobre elas, o imposto de renda. (Precedentes) 3.
No mesmo sentido, a incidência do Enunciado 136 da Corte não depende da comprovação da necessidade de serviço, porquanto o não usufruto de tal benefício estabelece uma presunção em favor do empregado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AGA nº 468683/MG, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 29/09/2003, p. 152). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS (13º SALÁRIO).
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULAS NºS 125 E 136/STJ.
PRECEDENTES. (...) 2.
O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 3.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho, em face de plano de incentivo à aposentadoria voluntária, não ensejam acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda.
Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas, incluídos o 13º salário e as férias não gozadas.
Incidência das Súmulas nºs 125, 136 e 215/STJ. 4.
A indenização especial, o 13º salário, as férias e o abono pecuniário não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43, do CTN.
A referida indenização não é renda nem proventos. 5.
Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ.
Vastidão de precedentes desta Corte Superior. 6.
Paradigmas dissonantes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não transmitem a posição deste Relator.
A convicção sobre o assunto continua a mesma e intensa. 14 7.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AGRESP Nº 611984/RS, Primeira Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJ 31/05/2004, p. 233).
Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da exordial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Pindaí ao pagamento às Autoras do correspondente a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, na forma da fundamentação supra.
Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA) 15 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
15/02/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2022 02:06
Publicado Intimação em 12/01/2022.
-
13/01/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 16:52
Expedição de citação.
-
10/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:27
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 15:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
17/10/2020 03:14
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
01/10/2020 18:23
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2020 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 13:04
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
25/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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