TJBA - 8000182-34.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:52
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:50
Expedição de intimação.
-
02/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000182-34.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Irineide Figueredo Da Silva Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000182-34.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: IRINEIDE FIGUEREDO DA SILVA Nome: IRINEIDE FIGUEREDO DA SILVA Endereço: PRAÇA SENHOR DO BONFIM, 01, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 19 de abril de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/02/2024 20:33
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:26
Expedição de intimação.
-
13/02/2024 15:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
13/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:23
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 00:21
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 15:59
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/09/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:32
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:19
Decorrido prazo de IRINEIDE FIGUEREDO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
21/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 12:06
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:29
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:29
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
17/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:09
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:07
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:07
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 08:34
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
14/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 09:13
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:11
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
09/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 16:36
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
04/01/2021 00:07
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 24/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 00:07
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 24/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 24/04/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 14:46
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 14:45
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 14:45
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
30/12/2020 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2020 00:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/03/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
30/03/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2019 10:43
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 12/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 05:54
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
28/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:37
Expedição de intimação.
-
26/08/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 08:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 09:53
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 30/05/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 09:53
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 30/05/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 09:51
Publicado Intimação em 09/05/2018.
-
09/07/2018 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 09:51
Publicado Intimação em 09/05/2018.
-
09/07/2018 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:17
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 12:14
Expedição de intimação.
-
21/11/2017 12:06
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 13:50.
-
20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2017 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 14:43
Expedição de intimação.
-
12/12/2016 14:43
Expedição de citação.
-
30/11/2016 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2016 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2016
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001619-47.2021.8.05.0042
Iranir Rosa dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 16:07
Processo nº 0501179-17.2018.8.05.0146
Jose Filho de Souza Nascimento
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2018 17:20
Processo nº 8000038-80.2022.8.05.0197
Anacleta Praxedes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2022 17:32
Processo nº 8044819-96.2022.8.05.0001
Adelmo Rocha dos Santos
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2022 13:56
Processo nº 0510075-87.2017.8.05.0274
Nadia de Oliveira Putumuju
Nadia de Oliveira Putumuju
Advogado: Ronaldo Lima Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2017 12:05