TJBA - 0001199-75.2014.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARATINGA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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14/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001199-75.2014.8.05.0188 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Sanderson Ribeiro De Oliveira Advogado: Fabiano De Souza Rodrigues (OAB:BA24870) Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA16154) Advogado: Paulo Rodrigo Batista Silva (OAB:BA44096) Reu: Município De Paratinga Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA PROCESSO N. 0001199-75.2014.8.05.0188 AUTOR: SANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA Nome: SANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: AV.CRISTOVÃO NOGUEIRA, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 Advogado(s) do reclamante: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE PARATINGA Nome: MUNICÍPIO DE PARATINGA Endereço: RUA MARECHAL DEODORO,221, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança movida pela parte acima nominada em desfavor do Município Requerido, postulando, em suma, pagamento de FGTS de todo período laborado, saldo de salários e outras verbas.
Em sua defesa, o ente requerido alegou a preliminar de incompetência em razão da matéria e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos da exordial. É em síntese, o relato.
Passo a DECIDIR.
Conforme já decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395, tratando-se, portanto, de precedente vinculante (CPC, art. 927, inciso I), a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.
O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho, conforme adiante: “ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. 1.
Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2.
O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3.
Reclamação julgada procedente.” (Rcl 4.464, Rel.
CARLOS BRITTO, Rel.
Para o Acórdão, Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 21/8/2009).
No mesmo sentido, precedentes de ambas as Turmas: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTE.
Conforme o julgamento proferido no RE 573202, rel. min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 05.12.2008, compete à Justiça comum estadual o julgamento de causas que digam respeito a contratos temporários celebrados pela Administração Pública municipal, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 784.188-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 24/5/2011) Desse modo, tendo em vista que se trata de matéria já sedimentada pelo Supremo Tribunal, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
De mais a mais, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições para o exercício do direito de ação.
No mérito, adequado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, tendo em vista que o caso em comento aborda questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas para além daquelas de natureza documental.
Inicialmente, ressalte-se que a CF/88 instituiu a exigência de concurso público para ocupação de cargo ou emprego público (art. 37, II), com exceções também constitucionais.
Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso.
Citando-se como exemplos: a) Cargos em comissão (art. 37, II);b) Servidores temporários (art. 37, IX); c) Cargos eletivos; d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; e) Ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art.198, § 4o).
Ainda na linha de exceção acima exposta, tem-se que o STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).
Em ADI de no. 3237/DF, julgada em 2007, restou consignado também pela Corte Suprema, que o inciso IX do art. 37 impõe duas limitações ao administrador público: a) Limitação Formal: exigência de uma lei que regulamente o tema; b) Limitação material: exigência de que essa lei descreva as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.
De mais a mais, também no âmbito do STF já restou consignado pela Min.
Cármen Lúcia na Recl. 5.381-4/AM que esta Lei não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista.
A não observância de tais imposições gera a nulidade do vínculo, e sobre os efeitos da declaração de nulidade também já se pronunciou o STF, consignando no julgamento do tema 916, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS".
Finalmente, em recente julgado, repercussão geral de maio de 2020, definiu o STF que, ainda que válido o contrato, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional", a menos que exista (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações RE 1066677.
O direito ao saldo de salário é garantia a todo aquele que trabalhou por determinado período recebendo exatamente a quantia proporcional a este tempo despendido.
Neste sentido, a contratação por prazo determinado para prestação de serviço é ato excepcional no ingresso da Administração Pública, como se lê o artigo 37, inciso II, da CF/88.
A contratação para prestação de serviços ao ente público municipal não contempla a incidência de todos os direitos elencados no regime celetista.
Segundo entendimento atual do STF, aos contratados pela Administração Pública, ainda que em hipóteses de nulidade contratual, são garantidos o direito ao saldo de salário e ao FGTS.
Destaca-se precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que aquele irregularmente contratado por prazo determinado terá direito ao saldo de salário e FGTS como se vê do Recurso Extraordinário a seguir: No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (RE705140, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014.
No mesmo sentido, confira-se entendimento sumulado do STJ: Súmula 466/STJ - 08/03/2017.
Recurso especial repetitivo.
Servidor público.
Recurso especial representativo da controvérsia.
FGTS.
Saque devido.
Contrato de trabalho declarado nulo.
Concurso público.
Anulação.
Lei 8.036/90, art. 19-A.
CPC, art. 543-C.
CF/88, art. 37, II.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
No caso em tela, contudo, a parte autora não comprovou o não pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012.
Por outro lado, verifica-se que não se desincumbiu o ente requerido do ônus de provar o recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em relação ao período da contratação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO firmado entre a Parte Autora e o Município requerido objeto da presente ação; b) CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS devidos na forma da legislação de regência e com referência ao período contratual.
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
A partir da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, nos termos do seu art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas pro rata, fixando-se em 50% para a parte Autora e 50% para a parte Ré.
Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A pessoa jurídica de direito público é isenta de custas.
A parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe..
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
BOM JESUS DA LAPA, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
15/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:09
Conclusos para despacho
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13/02/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/09/2023 08:58
Decorrido prazo de GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:58
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:52
Decorrido prazo de GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:52
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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26/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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26/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
26/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
23/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 06:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
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13/01/2021 12:41
Decorrido prazo de SANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 11:51
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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16/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 00:40
Devolvidos os autos
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06/06/2019 17:18
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:09
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:09
DEFINITIVO
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20/10/2014 09:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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