TJBA - 8000607-95.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000607-95.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Luzanete Mendes De Souza Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000607-95.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUZANETE MENDES DE SOUZA Nome: LUZANETE MENDES DE SOUZA Endereço: RUA DO SOSSEGO, S/N, POVOADO CALDEIRÃO DA GIA, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 285026117 - Decisão ), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431309677 - Certidão .
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:51
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000607-95.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Luzanete Mendes De Souza Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000607-95.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUZANETE MENDES DE SOUZA Nome: LUZANETE MENDES DE SOUZA Endereço: RUA DO SOSSEGO, S/N, POVOADO CALDEIRÃO DA GIA, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 1 de novembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/02/2024 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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16/02/2024 21:15
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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15/02/2024 23:44
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:44
Expedição de intimação.
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31/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 11:59
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 09:35
Decorrido prazo de LUZANETE MENDES DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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30/12/2022 23:11
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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30/12/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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03/11/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/02/2022 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/02/2022 23:59.
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09/11/2021 12:00
Expedição de intimação.
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09/11/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 19:57
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/09/2020 14:03
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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14/09/2020 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 18:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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11/08/2020 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2020 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 20/01/2020 23:59:59.
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17/11/2019 23:59
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2019 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 21:23
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 16/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2019 15:52
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 15:52
Expedição de intimação.
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28/05/2019 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2018 15:53
Conclusos para despacho
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25/10/2018 15:52
Juntada de Certidão
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08/12/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 00:17
Publicado Intimação em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 15:29
Conclusos para decisão
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09/11/2017 15:28
Juntada de Certidão
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26/07/2017 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/07/2017 23:59:59.
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07/06/2017 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2017 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2017 14:59
Expedição de intimação.
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24/05/2017 14:59
Expedição de citação.
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02/09/2015 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2015 17:06
Conclusos para despacho
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10/07/2015 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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