TJBA - 8000442-14.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 20:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:56
Baixa Definitiva
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05/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000442-14.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Davylla Dourado Viana De Castro Cardoso Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000442-14.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DAVYLLA DOURADO VIANA DE CASTRO CARDOSO Nome: DAVYLLA DOURADO VIANA DE CASTRO CARDOSO Endereço: RUA VIEIRA MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 382152676 - Decisão ), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431309670 - Certidão.
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000442-14.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Davylla Dourado Viana De Castro Cardoso Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000442-14.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DAVYLLA DOURADO VIANA DE CASTRO CARDOSO Nome: DAVYLLA DOURADO VIANA DE CASTRO CARDOSO Endereço: RUA VIEIRA MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 19 de abril de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:34
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:34
Expedição de intimação.
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30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 10:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 23:33
Expedição de intimação.
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15/12/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 01:06
Expedição de intimação.
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15/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/09/2022 23:59.
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11/07/2022 11:35
Expedição de intimação.
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11/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:17
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 10:25
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:07
Expedição de intimação.
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25/04/2022 10:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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25/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:06
Expedição de intimação.
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25/04/2022 10:06
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:15
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/03/2021 23:59.
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10/02/2021 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2021 09:08
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 12/08/2020 23:59:59.
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18/12/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 00:04
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 02:50
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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15/08/2020 02:50
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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20/07/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 16:52
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/04/2020 17:06
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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09/09/2019 15:59
Conclusos para despacho
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09/09/2019 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2019 01:14
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 02/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2019 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2019 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 15:34
Expedição de intimação.
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11/06/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 14:10
Conclusos para despacho
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07/11/2018 14:10
Juntada de Certidão
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18/07/2017 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2017 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2017 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2017 17:19
Expedição de intimação.
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22/05/2017 16:20
Expedição de Mandado.
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19/04/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 14:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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