TJBA - 8000178-94.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 21:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:38
Baixa Definitiva
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05/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000178-94.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Clairton Vaz De Almeida Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000178-94.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CLAIRTON VAZ DE ALMEIDA Nome: CLAIRTON VAZ DE ALMEIDA Endereço: FEIRA NOVA, S/N, POVOADO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 17 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:01
Expedição de intimação.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 04:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 22:40
Expedição de intimação.
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15/12/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 23:53
Expedição de intimação.
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14/12/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 23:49
Expedição de intimação.
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17/10/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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11/09/2022 05:54
Decorrido prazo de CLAIRTON VAZ DE ALMEIDA em 19/08/2022 23:59.
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10/09/2022 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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02/09/2022 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:07
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:26
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 20:30
Expedição de intimação.
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03/08/2022 20:30
Juntada de Ofício
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03/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 20:29
Expedição de intimação.
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03/08/2022 20:29
Juntada de Ofício
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03/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:51
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/03/2021 23:59.
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10/02/2021 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 01:33
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 06:04
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 05:12
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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20/07/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/04/2020 18:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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09/12/2019 16:47
Conclusos para despacho
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15/03/2019 01:00
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 14/09/2018 23:59:59.
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15/03/2019 00:59
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 14/09/2018 23:59:59.
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28/02/2019 09:34
Decorrido prazo de CLAIRTON VAZ DE ALMEIDA em 06/12/2018 23:59:59.
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19/12/2018 10:05
Juntada de Certidão
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27/11/2018 09:22
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2018 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2018 01:21
Publicado Intimação em 23/08/2018.
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13/09/2018 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2018 17:13
Expedição de intimação.
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26/04/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 13:04
Conclusos para decisão
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30/11/2017 16:11
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2017 16:09
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 13:40.
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29/11/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 00:15
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 11:52
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 13:40.
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21/11/2017 11:47
Expedição de intimação.
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20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 16:12
Conclusos para despacho
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14/06/2017 16:11
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2017 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2016 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2016 13:57
Expedição de intimação.
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12/12/2016 13:57
Expedição de citação.
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30/11/2016 15:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 13:31
Conclusos para despacho
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12/02/2016 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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