TJBA - 0029446-46.1994.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0029446-46.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Ana Gabriela Advogado: Manoel Martins Da Silva (OAB:BA8122) Interessado: Jose Carlos Marques Siqueira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0029446-46.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ANA GABRIELA Advogado(s): MANOEL MARTINS DA SILVA (OAB:BA8122) INTERESSADO: Jose Carlos Marques Siqueira Advogado(s): SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO ANA GABRIELA, pessoa jurídica, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de JOSÉ CARLOS MARQUES SIQUEIRA, também qualificado nos autos, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Do que consta dos autos o procurador da parte autora, antes da citação da parte ré, fez carga dos autos físicos da presente ação não tendo até a presente data os devolvido.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do exposto, pelo abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários, pois não houve citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2023.
GB -
14/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/05/2022 00:00
Publicação
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27/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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21/10/2011 16:30
Entrada na central de mandados
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21/10/2011 16:30
Entrada na central de mandados
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20/10/2011 18:10
Envio a central de mandados
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19/10/2011 17:45
Entrega em carga/vista
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11/10/2011 10:24
Ato ordinatório
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30/09/2011 15:41
Publicado pelo dpj
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27/09/2011 13:59
Enviado para publicação no dpj
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27/09/2011 13:06
Expedição de documento
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27/09/2011 12:59
Mero expediente
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18/05/2011 23:33
Publicado pelo dpj
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10/05/2011 15:39
Enviado para publicação no dpj
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10/05/2011 14:29
Mero expediente
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09/05/2011 16:18
Reativação
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28/08/2010 11:17
Definitivo
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29/09/1998 14:14
Carga advogado - autor
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26/03/1998 13:39
Autos - conclusos
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08/01/1998 13:35
Mandado - expedido
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05/11/1997 14:30
Mandado - expeca-se
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24/09/1997 13:58
Autos - vista autor
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11/07/1997 14:56
Publicação no dpj
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05/07/1996 16:49
Mandado - expedido
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05/05/1995 16:40
Autos - conclusos
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16/09/1994 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/1994
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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