TJBA - 8091402-37.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 22:47
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8091402-37.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: ADRIANO GUSTAVO MALVAR DE SOUZA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: HELDER DE JESUS DE BRITTO Requerido : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Salvador, 4 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
04/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8091402-37.2025.8.05.0001 AUTOR: ADRIANO GUSTAVO MALVAR DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R.H.
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil requer, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência não pode ser deferida.
Não se vislumbra nos autos, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado, vez que necessária dilação probatória, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Lado outro, não se tratando de hipótese de direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, com a devida instrução processual.
Com efeito, diante do contexto probatório inicialmente existente nos autos, não há como reconhecer a inequívoca plausibilidade do direito pleiteado pela parte autora, carecendo a causa, como dito alhures, de maior dilação probatória.
Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Apresentada contestação, sendo aplicável, intime-se a Autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 350 e 351 do CPC/2015).
Em seguida voltem-me os autos, imediatamente, em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC). Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Exp.
Nec.
Salvador, data registrada no sistema. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 08:34
Expedição de citação.
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11/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANO GUSTAVO MALVAR DE SOUZA - CPF: *30.***.*58-00 (AUTOR)
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10/06/2025 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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