TJBA - 8001545-43.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:35
Juntada de Petição de CIENTE
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17/09/2025 00:00
Intimação
Autos nº 8001545-43.2025.8.05.0271 Promotor(a) de Justiça: Rita de Cassia Pires Bezerra Cavalcanti Advogados: Israel Ventura OAB/BA 37.506 - Cleyton Toshio OAB/BA 52.665 Réus: JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - VANDERLEI DA CONCEIÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de setembro de 2025, às 12:30h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo.
Sr.
Dr.
Diogo Souza Costa, Juiz de Direito, comigo Ericka Neves, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 8001545-43.2025.8.05.0271.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, atendeu ao pregão os réus JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - VANDERLEI DA CONCEIÇÃO, assistido pelo Defensor Público Luiz Felipe Maline.
Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Rita de Cassia Pires Bezerra Cavalcanti. Pelo MM.
Juiz foi dito que: não foi possível realizar a presente audiência devido a queda de energia no bairro. DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 24-10-2025 às 12:30h.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
Eu Ericka Neves, o digitei.
Diogo Souza Costa Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 11:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/10/2025 12:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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16/09/2025 11:42
Expedição de intimação.
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16/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 08:42
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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14/09/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/09/2025 12:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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02/09/2025 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2025 12:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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02/09/2025 17:13
Expedição de intimação.
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02/09/2025 09:00
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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23/08/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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21/08/2025 22:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 21:25
Juntada de Petição de CIENTE
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13/08/2025 15:39
Expedição de intimação.
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 21:07
Juntada de Petição de CIENTE
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28/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2025 12:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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28/07/2025 13:52
Expedição de intimação.
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28/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:29
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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28/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de CIENTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001545-43.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE registrado(a) civilmente como CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665), ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506), ANDRESSA STHEFHANI DALMORO (OAB:BA74142) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, VANDERLEI DA CONCEIÇÃO e RONALD SOUSA NERES, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 01/04/2025 (ID 493858891).
O réu JAILSON foi devidamente citado (ID 494127575) e apresentou resposta à acusação (ID 496021519).
O réu VANDERLEI foi igualmente citado (ID 501113991) e apresentou sua resposta escrita (ID 494361123).
Em relação ao réu RONALD, este não foi localizado no endereço constante do cadastro processual (ID 498729620), ocasião em que o Ministério Público requereu diligência para apuração de eventual óbito.
Juntaram-se aos autos certidões de óbito emitidas pelo RCPN de Salvador-BA, dando conta do óbito do acusado RONALD (ID's 501630381, 502196238).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do referido acusado, em razão de seu falecimento (ID 503774726).
Este Juízo, ao analisar os documentos acostados, declarou extinta a punibilidade de Ronald Sousa Neres, em virtude de seu falecimento (ID 504064260), ratificando o recebimento da denúncia quanto aos demais acusados e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2025.
No interregno, sobreveio aos autos pleito defensivo formulado pelo réu JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, regularmente qualificado nos autos, requerendo, inicialmente o relaxamento de prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo, consubstanciado na suposta violação ao princípio da razoável duração do processo.
De forma subsidiária, postula a revogação da prisão preventiva, alegando fragilidade na comprovação da autoria delitiva (ID 503950917).
A defesa sustenta que o custodiado encontra-se preso há mais de 4 (quatro) meses, sem que tenha havido a realização da audiência de instrução e julgamento, o que, em seu entender, caracterizaria constrangimento ilegal.
Alega, ainda, que, embora presente a materialidade do delito, não se apresenta demonstrada a autoria atribuída ao réu com a segurança necessária para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, aduzindo que se encontram presentes e firmes os requisitos e pressupostos autorizadores da medida constritiva cautelar (ID 504720203). É o que cumpria relatar.
Passo a decidir. 1.
Do pedido de relaxamento, com requerimento subsidiário de revogação da prisão preventiva do réu Jailson Oliveira dos Santos.
Diante da análise dos autos, não vislumbro a presença de elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do réu, a qual se mostra, até o presente momento, necessária e adequada à tutela da ordem pública.
Com efeito, conclui-se que o réu não possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, primeiro porque o crime ora delineado é de natureza grave, eis que apenado com reclusão e pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP).
Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, alegando que este processo se encontra em mora, comprometendo assim a duração razoável do processo acarretando prolongamento da prisão preventiva, tais argumentos não merecem prosperar.
Conforme se extrai do processo nº 8001545-43.2025.8.05.0271, a denúncia foi recebida em 01/04/2025 (ID 493858891), sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2025 por decisão datada de 05/06/2025.
Ou seja, o feito tramita dentro da normalidade.
Ademais, trata-se de ação penal com pluralidade de réus e complexidade fática que demanda maior rigor na instrução.
Frisa-se, ademais, que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo que estes devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (STJ, HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
No tocante às condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, ausência de antecedentes e reconhecimento fotográfico duvidoso), ressalta-se que tais elementos, por ora, não se mostram suficientes para revogar a medida extrema.
Ora, na ação penal consta certidão de ID 491626567, demonstrando registros pretéritos de infrações penais em desfavor do réu.
Ademais, nesta fase processual, não é necessário, a existência de prova cabal da autoria delitiva, a fim de ensejar a manutenção do decreto prisional.
Por ora, em sede de cognição sumária, basta a existência de indícios suficientes de autoria, de modo que as informações colhidas, até o momento, servem como meio suficiente para tanto.
A instrução processual sequer foi concluída, não havendo, portanto, qualquer óbice à manutenção da medida cautelar.
Eventual reavaliação poderá ser realizada oportunamente, quando encerrada a fase instrutória.
Conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva, há risco à ordem pública, pelo fato de haver um risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o réu responde a outras ações penais e por haver informações de que este tem envolvimento com o tráfico de drogas..
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se igualmente configurado, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o requerente responde a outras ações penais, além de suspeitas de envolvimento com tráfico de drogas, circunstâncias que impõem a necessidade da medida extrema como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido, é necessário acautelar a ordem pública, a fim de evitar que o cenário de insegurança na região se torne ainda mais inseguro, interrompendo o curso do crime e protegendo a sociedade de novos danos.
Desse modo, continua presente a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, uma vez que há um risco concreto de reiteração delitiva, o que abala a paz social, cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado.
Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para evitar que o réu, em liberdade, continue a delinquir, o que, per si, atende ao requisito da contemporaneidade, considerando que esta não se relaciona ao lapso temporal entre a data do fato e o momento de análise da necessidade da medida cautelar, mas sim aos motivos ensejadores do decreto prisional, os quais, conforme aludido, persistem (HC 142.177/RS).
Por ora, não vislumbro a hipótese de revogação da prisão preventiva, haja vista que permanecem presentes seus requisitos autorizadores. 2.
Da revisão e manutenção da prisão preventiva do réu Vanderlei da Conceição Aproveitando-se a oportunidade, por se tratar de ação penal com dois acusados, procede-se à revisão da prisão preventiva do corréu Vanderlei da Conceição, nos termos do art. 316 do CPP.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva do réu foi decretada com o fundamento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista que os fatos envolvem o homicídio consumado de uma vítima, fato ocorrido durante evento festivo em via pública.
Dessa forma, permanece a extrema necessidade de manter-se a prisão, por conveniência de uma instrução criminal e integral aplicação da lei penal, evitando-se que, em caso de condenação, venha o requerente a evadir-se do distrito da culpa, condição prevista no art. 312 do CPP.
Outrossim, não foram trazidos aos autos fatos novos ou contemporâneos capazes de ensejar a revogação da prisão preventiva (art. 315, CPP), permanecendo presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual, uma vez que o réu é acusado de praticar crime extremamente grave contra duas vítimas, qual seja o homicídio consumado de uma vítima, e tentado da outra.
Ante o exposto, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva em face do réu EDILSON OLIVEIRA DA SILVA e JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 311 e ss do CPP c/c art. 316 do CPP, conforme fundamentos alhures delineados.
Intime-se as partes para ciência da decisão.
P.R.I. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura digital. DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Luis Henrique dos Santos de Jesus Acadêmico de Direito -
07/07/2025 12:16
Expedição de notificação.
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07/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:19
Mantida a prisão preventida
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05/07/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2025 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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12/06/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001545-43.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE registrado(a) civilmente como CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665), ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506), ANDRESSA STHEFHANI DALMORO (OAB:BA74142) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, VANDERLEI DA CONCEIÇÃO e RONALD SOUSA NERES, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 01/04/2025 (ID 493858891).
O réu JAILSON foi devidamente citado (ID 494127575) e apresentou resposta à acusação (ID 496021519).
O réu VANDERLEI foi igualmente citado (ID 501113991) e apresentou sua resposta escrita (ID 494361123).
Em relação ao réu RONALD, este não foi localizado no endereço constante do cadastro processual (ID 498729620), ocasião em que o Ministério Público requereu diligência para apuração de eventual óbito.
Juntaram-se aos autos certidões de óbito emitidas pelo RCPN de Salvador-BA, dando conta do óbito do acusado RONALD (ID's 501630381, 502196238).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do referido acusado, em razão de seu falecimento (ID 503774726).
Por fim, consta nos autos pedido de relaxamento de prisão, com requerimento subsidiário de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu JAILSON, nos termos da petição de ID 503950917. É o que cumpria relatar.
Passo a decidir. 1.
Da extinção da punibilidade pelo óbito do réu RONALD SOUSA NERES.
Compulsando os autos, verifica-se de plano, pela análise da certidão de óbito do réu emitida pelo RCPN de Salvador-BA, que o réu faleceu no dia 11/07/2024, às 02h15, na Rua da Paz, bairro Sete de abril, tendo como causa da morte politraumatismo com hemorragia aguda, causada pela ação de projéteis de arma de fogo.
Desse modo, opera-se a extinção da punibilidade, não havendo, deste modo, razão para prosseguimento da ação penal em relação ao réu. 2.
Da continuidade do feito. Remanescem no polo passivo os acusados JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS e VANDERLEI DA CONCEIÇÃO, os quais foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determino o regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. À luz do exposto: A) Com fulcro no art. 62 do CPP e art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu óbito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RONALD SOUSA NERES; Proceda-se à juntada da certidão de óbito (ID's 501630381, 502196238) nos demais feitos criminais em que conste o referido réu como parte, caso assim seja. B) Com fulcro no art. 399 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento da instrução processual, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2025, às 10:30h.
Na referida audiência, proceder-se-á à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, com o subsequente interrogatório do réu.
C) Quanto ao pedido de relaxamento da prisão e, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Jailson (ID 503950917), intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, voltem os autos concluso para apreciação do pedido. Intimações e requisições necessárias.
Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação.
Valença-Bahia, Data da assinatura eletrônica.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto Luis Henrique dos Santos De Jesus Acadêmico de Direito -
09/06/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/07/2025 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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09/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:09
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 07:19
Juntada de Certidão óbito
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25/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:08
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 21:37
Juntada de Petição de CIENTE
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:44
Expedição de decisão.
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01/04/2025 15:02
Recebida a denúncia contra JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*08-50 (REU), Ronald (REU) e Vanderlei da Conceição (REU)
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31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:54
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
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20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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