TJBA - 8003118-43.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003118-43.2023.8.05.0124 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: NELSON AVELAR DE SANTANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO FOI FIRMADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR ATÉ 30.03.2021, E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela em sede liminar em que o acionante alega, em breve síntese, que não firmou o negócio jurídico objeto dos autos, mas, em que pese esse fato, vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233; 8000346-11.2022.8.05.0135.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de acolher a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente, haja vista que não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou o contrato de empréstimo impugnado na inicial, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que o acionado não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos, de forma eficiente, o referido instrumento contratual.
Neste ponto, destaco que o contrato eletrônico juntado pelo acionado não apresenta indicativo de que tenha sido efetivamente celebrado pelo autor, razão pela qual corroboro com o entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante no seguinte sentido: "[...] Com efeito, depreende-se dos autos que o negócio foi celebrado eletronicamente mediante biometria facial que não corresponde à do Autor (ID's 424831097 e 438622409), em local cujas coordenadas geográficas não pertencem aos Municípios de Itaparica ou de Vera Cruz (12°59'50"S/38°40'04"O; 12°57'32"S/30°36'16"O), não havendo demonstração de que a conta digital aberta junto ao MERCADO PAGO pertença ao Autor".
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi vítima de fraude e, por essa razão, o acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA VISIVELMENTE DIVERSA DA CONSTANTE EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, ALIADO A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO SER INCORRETO EVIDENCIAM FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS E CONDENAR O RÉU, A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 3.000,00.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS.
RECURSO DO BANCO BMG CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO E RECURSO DO RÉU ITAU UNIBANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA PROCEDER A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, FAZENDO CONSTAR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EM SUBSTITUIÇÃO AO ITAU UNIBANCO S A E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA COM OS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MANTENDO TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. (...) (TJ-BA - RI: 00020979120208050022, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2021) Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida do benefício do acionante, e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
No que se refere à repetição de indébito, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, considerando que os descontos realizados no benefício da recorrida se iniciaram após o referido marco temporal (30/03/2021), estes devem ser devolvidos na forma dobrada.
Quando ao pedido de reparação na órbita moral, vislumbro que esta deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela cobrança de valores não contratados expressamente pelo consumidor. Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a sua fixação, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu em recurso, entendo por indeferi-lo ante a ausência de prova da contratação pelo consumidor, o qual não pode ser, de maneira alguma, penalizado diante da fraude demonstrada nestes autos.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para: i) determinar a condenação do réu à devolução simples dos valores comprovadamente descontados no benefício do autor até 30 de março de 2021, e em dobro os montantes posteriores a esta data, e ii) reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho, outrossim, o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora PFA -
05/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc.
Trata-se de exame de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob alegação de omissão na sentença de ID Num. 464241526.
O Embargante alega nos Embargos de Declaração ID Num. 465971359 que houve omissão na sentença quanto à análise de documentos que, supostamente, comprovariam a regularidade da transação e a inexistência de fraude, sustentando que tais elementos afastariam a sua responsabilidade.
O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração ID Num. 476575142, argumentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que os embargos têm finalidade protelatória, visando rediscutir o mérito da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Esta magistrada analisou os argumentos trazidos pelo embargante, decidindo que: Cabe lembrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria já objeto de manifestação judicial. o Embargante argumenta omissão na análise de documentos específicos (ID Num. 424831100 e 42483109, folha 18), que comprovariam a regularidade da transação contestada.
Contudo, ao analisar a sentença embargada, verifica-se que a questão da fraude foi amplamente debatida e decidida, com base nas provas documentais e nos argumentos apresentados pelas partes.
A sentença consignou expressamente que os documentos apresentados pelo réu não afastaram a comprovação da fraude perpetrada contra o autor, que jamais realizou ou autorizou a abertura de conta em seu nome.
Ademais, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito por meio de recurso inadequado.
Conforme o entendimento do STF: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. (ARE n. 1.419.190-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.8.2023). (grifo nosso).
Por outro lado, não se verifica caráter protelatório na oposição dos embargos, motivo pelo qual não se aplicam as sanções previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Itaparica/BA , data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO " Mariza Souza de Jesus Servidora -
02/06/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489294452
-
02/06/2025 18:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2025 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2025 01:15
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:54
Decorrido prazo de NELIO BITTENCOURT SALES em 05/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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29/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 07:11
Decorrido prazo de NELIO BITTENCOURT SALES em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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11/10/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
11/10/2024 23:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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11/10/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 13:39
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/04/2024 20:31
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:31
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:31
Decorrido prazo de NELIO BITTENCOURT SALES em 09/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:59
Decorrido prazo de NELIO BITTENCOURT SALES em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 19:53
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
14/04/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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14/04/2024 19:52
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
14/04/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de NELIO BITTENCOURT SALES em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:14
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 04/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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05/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 14:16
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 04/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
17/01/2024 05:11
Decorrido prazo de NELIO BITTENCOURT SALES em 28/11/2023 23:59.
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15/01/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/12/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:01
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:52
Expedição de citação.
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17/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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06/11/2023 13:12
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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