TJBA - 8066349-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:35
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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21/09/2025 12:35
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066349-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EUVALDO JOSE SUCUPIRA ARAUJO FILHO Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478), ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152) REU: UNIESP S.A e outros Advogado(s): LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB:SP480981), GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:SP444471), THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB:SP477952), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB:SP231911) SENTENÇA Vistos, etc...
EUVALDO JOSE SUCUPIRA ARAUJO FILHO, qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente demanda em face de UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEEDUCAÇÃO, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA, também qualificadas, aduzindo que foi atraído a se matricular como aluno da acionada em virtude do projeto UNIESP PAGA, no qual alunos de baixa renda que aderissem ao FIES seriam contemplados com a quitação integral do financiamento pela UNIESP.
Salienta que atraído pela propaganda realizada pela ré firmou contrato de financiamento estudantil - (FIES), o qual seria pago pela ré, devendo o aluno suportar o pagamento apenas dos juros trimestrais no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Aduz que a acionada, durante o curso, criou novas regras contrariando a publicidade veiculada, a exemplo de obrigatoriedade de realização de trabalho voluntário de seis horas semanais atrelado ao pagamento trimestral dos juros do FIES, o qual nunca fora regularizado pelas rés, além de excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e ter desempenho individual mínimo no ENADE.
Argumenta a abusividade na criação de critérios posteriores à adesão ao Programa, além de que não estabeleceu critérios objetivos para os requisitos exigidos, a exemplo de excelência do rendimento escolar e/ou frequência, assim como acerca do trabalho voluntário e desempenho no ENADE.
No tocante ao pagamento dos juros trimestrais, afirma o autor que fora assegurada pelas rés que o atraso no pagamento não acarretaria prejuízo à acionante.
Sustenta que a parte ré encerrou as suas atividades em Salvador/BA com o fechamento da sua unidade às pressas, revelando aos alunos que não arcaria com o FIES sob a alegação de que as responsabilidades contratuais não foram cumpridas pelos discentes, porém sem especificar quais responsabilidades não foram cumpridas.
Aduz que se encontra com débito no FIES, o qual deverá ser suportado pelas rés.
Argumenta ainda que as rés superfaturaram o valor das mensalidades a fim de enriquecer-se indevidamente às custas dos repasses do FIES. Pleiteia, liminarmente, a inversão do ônus probatório para que sejam compelidas as rés a juntarem aos autos o Contrato/Regulamento/Documento que comprove que a parte autora tinha conhecimento específico dos requisitos: "Enade"; "excelência o rendimento escolar"; "trabalho voluntário".
Esses necessários para os benefícios do "UNIESP PAGA", anteriores ao ato da matricula ou no ato da matricula/contratação do FIES, bem como o Regulamento/Documento que demonstre quais requisitos a autora não cumpriu para receber o benefício do UNIESP PAGA, além de que seja bloqueado o valor total relativo ao FIES no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), diretamente das contas da parte ré a fim de garantir futura condenação.
No mérito, pleiteia ainda que sejam declarados nulos os requisitos relacionados ao "Enade", "excelência o rendimento escolar", "trabalho voluntário" para a concessão do UNIESP PAGA, por terem sido criados posteriormente à propaganda da UNIESP e a divulgação dos panfletos, ao tempo que seja declarado como único requisito válido pra a concessão o adimplemento dos juros trimestrais, bem como que seja compelida as rés a quitarem o FIES e, em caso de impossibilidade de quitação, que seja convertida a obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 203740564).
Ao ID 432700159 fora deferido o pedido de EXCLUSÃO DA LIDE da ré FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO.
Contestação da ré UNIVERSIDADE BRASIL ao ID 442141850.
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega que a Ré não tem responsabilidade pelo pagamento do financiamento da parte autora ao término do seu curso de graduação e que não há como imputar à Ré a responsabilidade de suportar com os custos do financiamento estudantil contratado tendo em vista que nunca houve entre as partes qualquer espécie de relação contratual através do programa Uniesp Paga.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da ré UNIESP S.A. ao ID 464879121, impugnando a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da terceira ré, Universidade Brasil S/A, além de falta de interesse de agir.
No mérito defende, em suma, que o financiamento não fora pago pelas rés porque a autora descumpriu o contrato em momento anterior, na medida em que não atendeu aos requisitos constantes nas cláusulas 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6 do contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, legítima a recusa no pagamento do financiamento estudantil, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco indenização por dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada (ID 478050706).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos.
DECIDO. O feito reclama o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, saliento que deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício - o que não ocorreu, no caso em tela.
No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas, vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença dos pressupostos processuais se dá à luz das afirmações feitas pela acionante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora pretende ver cumprido contrato firmado com as rés, além de ressarcimento de prejuízos morais que alega sofrido, possuindo, portanto, interesse de agir, bem como legítimas as partes, considerando os documentos acostados aos autos pelo menos em uma análise prefacial.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais adiante.
Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas.
No mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, em seu § 2º (Lei 8.078/90), considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo réu fornecedor, nos termos, inclusive, do enunciado da Súmula n. 287 do STJ. Nesse contexto, restou demonstrado que o autor, enquanto consumidor e alvo da publicidade da fornecedora, sentiu-se atraído pela propaganda veiculada (ID nº 205396056/205396052), atrativa a jovens adultos com parcos recursos financeiros e que buscam uma formação profissional de nível superior.
O direito alegado pela parte autora está albergado pelo quanto dispõem os artigos 6º, 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera a parte autora que fora vítima de propaganda enganosa no momento da adesão ao contrato estudantil firmado.
A parte acionada, por sua vez, afirma que agiu dentro dos limites legais e que não houve ato ilícito capaz de gerar indenização, considerando que o contrato esclarece de forma clara as condições estudantis e que a parte autora descumpriu as obrigações contratuais.
Verifica-se que no bojo da propaganda ofertada não há informações essenciais relacionadas às condições do programa "UNIESP PAGA", em clara violação ao dever de informação e com condão de vincular a fornecedora à sua oferta, conforme prevê o art. 30 do CDC. Diante do quadro publicitário exibido não se refuta a narrativa da autora de que as novas regras condicionantes à manutenção do contrato (como a comprovação de realização de determinadas horas de trabalho voluntário, obtenção de avaliações não inferiores a sete e desempenho no ENADE acima de uma dada média) foram entabuladas posteriormente à adesão ao programa e de forma unilateral.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, ao interessado ou sujeito ativo da ação de reparação cabe a obrigação processual de provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova de fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Nesse sentido, constata-se que a parte ré não provou a contento quais foram as reais condições de contratação expostas à autora à época de sua adesão ao programa "UNIESP PAGA".
Logo, imperioso o reconhecimento da abusividade das cláusulas impostas no mencionado contrato, impondo-se a declaração de nulidade das exigências contratuais apontadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA "UNIESP PAGA" Sentença de improcedência Insurgência da autora REQUISITOS CONTRATUAIS DEVER DE INFORMAÇÃO Autora que alega que, no momento da contratação, não foi plenamente informada de todos os requisitos a serem atendidos para fazer jus aos benefícios do programa "Uniesp Paga "Instituição de ensino que não apresentou qualquer documento acerca das condições ofertadas, nem mesmo o instrumento contratual que baliza a relação estabelecida entre as partes De toda forma, contrato de garantia de pagamento das parcelas do FIES que foi, indubitavelmente, firmado após a contratação do financiamento Violação do dever de informação caracterizada Nulidade da cláusula Instituição financeira que deve arcar integralmente com o pagamento das parcelas do financiamento contraído pela aluna NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Dano moral não configurado Preexistência de legítima anotação em desfavor da autora Inteligência da Súmula 385 do STJ Pleito indenizatório afastado RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (Ap. nº 1005861-48.2018.8.26.0024, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, 32a Câm. de Dir.
Privado, j. em 02/06/2020). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, fundada em contratos de prestação de serviços educacionais, com abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior e "de garantia de pagamento das prestações do FIES" Impossibilidade de acolhimento da tese de descumprimento contratual deduzida pelas rés, ante a inexatidão, ainda que não proposital, por parte delas, dos deveres de informação e de boa-fé objetiva, positivados na legislação consumerista, no tocante à definição, de forma clara, precisa e objetiva, ao ensejo da contratação, do que consistiria a exigência de o beneficiário" mostrar excelência no rendimento escolar", prevista em cláusula do" contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES" Precedentes Adimplemento do contrato, por parte da autora, e inadimplemento, por parte das rés Danos morais presumidos e demonstrados, ante a negativação do nome da autora Arbitramento Incompatibilidade de permanência da condenação por quantias certas e fixação de multa diária para o seu cumprimento - Sentença reformada em parte Recurso das rés improvido e acolhido, em parte, o interposto pela autora. (Ap. nº 1003894-33.2018.8.26.0358, Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32a Câm. de Dir.
Privado, j. em 17/06/2021). Da sistemática do Programa "UNIESP PAGA" o aluno primeiro adere ao FIES, junto à Caixa Econômica Federal, e em seguida recebe da instituição de ensino acionada o contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, de modo que só tem conhecimento das condições contratadas com a instituição de ensino quando já está vinculado ao financiamento estudantil formalizado junto ao banco.
As cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no Programa "UNIESP PAGA" nada consta sobre os requisitos exigidos para cumprimento desse pagamento.
Se não houve propaganda enganosa, no mínimo ocorreu falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o quanto disposto no teor dos art. 4º, inc. III e 6º inc. III, ambos do CDC (Lei 8078/90).
Ressalte-se que sobre a prestação de serviços comunitários os critérios fixados são totalmente vagos e de difícil cumprimento.
De acordo com o que consta da peça exordial, quando do cumprimento do trabalho voluntário as informações eram desencontradas.
Ainda que assim não fosse, há de se destacar que em nenhum momento a instituição de ensino comprovou que notificou o aluno quanto ao não cumprimento do avençado, tampouco esclareceu de maneira devida e adequada a forma de prestação dos aludidos serviços de caráter social.
Outrossim, sobre a questão da nota do exame ENADE, trata-se de cláusula abusiva, já que tal prova tem o fito de avaliar a instituição de ensino e não o aluno em particular.
Nos termos do instrumento firmado entre as partes e suas condições, a parte autora, na qualidade de aluna-beneficiária do programa, obrigou-se a cumprir algumas exigências como condição para obter o pagamento do FIES ao final do curso, como mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no curso superior escolhido, além de ser disciplinada e colaboradora da instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais.
Todavia, da leitura da aludida cláusula contratual, não é possível inferir critério objetivo para definir o termo "excelência no rendimento escolar".
O certificado de conclusão de curso (ID nº 199730664) foi concedido à autora sem qualquer condicionante, inexistindo, ainda, notificação a respeito da perda da garantia.
Ao aditar a nota 7.0 (sete), como critério mínimo para o aluno alcançar a aludida "excelência acadêmica", deveria a parte ré ter consignado tal pormenor expressamente no contrato, o que não ocorreu.
O contrato entabulado entre as partes não traz essa informação.
Logo, não tinha como a discente saber qual era a pontuação suficiente e necessária para atingir a "excelência acadêmica".
Conclui-se, portanto, que a parte autora cumpriu a exigência contratual em face das irregularidades levadas a efeito pela parte acionada.
Inequívoco, pois, que a parte autora foi induzida a erro através de propaganda incisiva e convincente, que visou angariar alunos de parcos recursos econômicos e com sonho de formação universitária, tendo em vista o expressivo quantitativo de alunos que se matricularam nos últimos anos nos cursos oferecidos pela instituição UNIESP.
A publicidade enganosa restou caracterizada ao se analisar o material publicitário com os dizeres "A UNIESP PAGA!".
Essa mensagem, por certo, incute no consumidor a equivocada percepção que a parte ré seria a responsável pelos custos do curso selecionado, como se fora um serviço prestado "pro bono", em incentivo à atividade acadêmica.
Destarte, restou atestado nos autos que não foram prestadas informações de fácil compreensão, precisas, sobre o programa oferecido pela parte acionada.
Ademais, não provou a parte ré a ciência da consumidora acerca das consequências negativas da contratação do financiamento estudantil junto ao agente financeiro conveniado ao FIES, seja pela não conclusão do curso, seja pelo descumprimento de outros requisitos não muito claros (prestação de serviços comunitários, mérito acadêmico etc.).
Faltou transparência na divulgação da condição suspensiva à eficácia do negócio jurídico entabulado, qual seja, aquisição do direito à quitação integral do financiamento junto ao FIES tão somente ao final do curso, desde que atendidos todos os requisitos predeterminados pela instituição de ensino em questão.
Nesse contexto, deve a parte ré arcar com a quitação do FIES do autor junto à Caixa Econômica Federal.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte ré em provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela falha na prestação do serviço.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos danos sofridos pela parte autora.
O nexo de causalidade está configurado pela falha na prestação dos serviços que causou ao autor constrangimentos e expectativas frustradas que superam o mero aborrecimento cotidiano, as quais não deu causa, ficando reconhecido o prejuízo e a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial sofrido.
Sobre o cerne, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROGRAMA "UNIESP PAGA" .
DANOS MORAIS. 1- Sentença que julgou procedente os pedidos formulados em face de estabelecimento de ensino e o condenou a quitar o financiamento estudantil realizado pela estudante por intermédio do FIES, a pagar as parcelas dela cobradas e a indenizar a estudante pelos danos morais suportados. 2- Propaganda feita pelo estabelecimento de ensino que deve ser incorporada ao contrato firmado pelas partes. 3- Cláusulas contratuais abusivas e contrárias à propaganda realizada pelo estabelecimento de ensino que foram acertadamente consideradas ineficazes e interpretadas em favor da consumidora .
Inteligência da regra do artigo 47 do CDC. 4- Danos morais configurados pela angústia e opressão causados à estudante pelo comportamento do estabelecimento de ensino devidamente demonstrado nos autos, cujo arbitramento ocorreu de forma justa, adequada e proporcional.
Precedentes deste Tribunal. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelo apelante sucumbente no patamar de 20%, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC .
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10056232120208260198 Franco da Rocha, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 14/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES - EXCELÊNCIA NO RENDIMENTO ESCOLAR - CLÁUSULA DE CONTEÚDO VAGO E SUBJETIVO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE ARCAR COM OS PAGAMENTOS DECORRENTES DO PROGRAMA "UNIESP PAGA - DANO MORAL DEVIDO- APELO PROVIDO. - Conforme dispõe artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito - A empresa ré não especificou, de forma certa e precisa, no contrato, o significado da expressão "excelência no rendimento escolar", sendo tal cláusula de análise extremamente objetivo, motivo pelo qual não pode alegar o descumprimento desse requisitos para tentar se eximir das obrigações assumidas. - Dano moral devido.
Apelo provido . (TJ-MS - Apelação Cível: 0800005-37.2019.8.12 .0026 Bataguassu, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024) Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Assim, levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A obrigação imposta nesta decisão deve ser imputada às acionadas, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, em solidariedade.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos requisitos "ENADE", "excelência no rendimento escolar" e "trabalho voluntário" para concessão dos benefícios do programa "UNIESP PAGA", por ausência de comprovação dos deveres de informação e transparência, amplamente previstos no Código de Defesa do Consumidor; b) declarar como único requisito válido para concessão do programa "UNIESP PAGA" o pagamento dos juros trimestrais de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme veiculado na propaganda original; c) condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento de quantia correspondente ao valor necessário para quitação do contrato do FIES do autor, a ser calculada em sede de cumprimento de sentença a partir dos documentos atualizados a serem apresentados pelo demandante.
Salienta-se que, neste cálculo, deverá ser abatido o montante correspondente a obrigação do autor relativa ao pagamento dos juros trimestrais de R$ 50,00 (cinquenta reais); d) condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).
Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência, condeno as rés, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. P.R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
18/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066349-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EUVALDO JOSE SUCUPIRA ARAUJO FILHO Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478), ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152) REU: UNIESP S.A e outros Advogado(s): LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB:SP480981), GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:SP444471), THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB:SP477952) DESPACHO Vistos Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
11/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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26/05/2024 09:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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07/05/2024 01:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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07/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/04/2024 21:35
Decorrido prazo de EUVALDO JOSE SUCUPIRA ARAUJO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 22:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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25/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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20/03/2024 22:02
Expedição de carta via ar digital.
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20/03/2024 21:59
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 07:31
Decorrido prazo de EUVALDO JOSE SUCUPIRA ARAUJO FILHO em 23/05/2023 23:59.
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08/09/2023 23:01
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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06/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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22/09/2022 01:01
Mandado devolvido Negativamente
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22/09/2022 00:11
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2022 07:21
Decorrido prazo de EUVALDO JOSE SUCUPIRA ARAUJO FILHO em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:19
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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16/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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08/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/06/2022 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/06/2022 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/06/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 21:31
Conclusos para despacho
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17/05/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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