TJBA - 8002829-05.2024.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência.
Tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja a extinção do processo sem a análise do mérito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Por estas razões, homologo o pedido desistência de ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado deste pronunciamento sentencial, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Sem custas, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/08/2025 02:39
Decorrido prazo de EUZITA SOUZA NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2955-97 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002829-05.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: EUZITA SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que tem conta bancária com o banco réu, e notou o desconto de quantia referente a título de capitalização.
Diz que não contratou este serviço.
Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada a devolver a quantia e indenização por danos morais.
Em defesa, a parte ré arguiu a conexão e a prescrição.
No mérito, alega que a parte autora contratou os títulos de capitalização cujas cobranças foram feitas na conta.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
DA PREJUDICIAL.
Prescrição A parte ré arguiu a prescrição.
Observo, porém, que a parte autora questiona a cobrança indevida, nesse caso, a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias é decenal (STJ, EREsp 1523744).
Não há se falar, portanto, em prescrição.
DA PRELIMINAR.
Conexão Arguiu a ré a conexão deste processo com outras ações, que versam sobre a mesma matéria.
Ora, a identidade temática não torna conexa a ação, pois, fosse assim, todos os processos que versam sobre o mesmo tema teriam de ser julgados pelo mesmo Juízo, o que não foi a intenção do legislador, ao criar o instituto da conexão.
O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.
De mais a mais, a parte ré não faz prova da alegação.
Assim, afasto a preliminar.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de condenação da parte ré a lhe devolver quantias cobradas em sua conta bancária e indenização por danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora comprova a realização de desconto em sua conta bancária, referente a título de capitalização, que alega não ter contratado.
A parte ré, por seu turno, não traz qualquer comprovação sobre a solicitação de serviço, se limitando a alegar que houve requerimento da parte autora na contratação do serviço.
Ora, em se tratando de negativa de contratação, é evidente que a prova de solicitação cabe ao fornecedor, que não pode impingir um serviço não contratado ao consumidor.
No caso dos autos, ante a ausência de provas da contratação, de se concluir pela ilegitimidade da cobrança.
O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a acionada não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Assim, de rigor o acolhimento do pleito, para determinar à ré a suspensão da cobrança e a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para determinar à ré que suspenda as cobranças na conta da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a ré a devolver, em dobro, a quantia cobrada na conta da parte autora, e a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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