TJBA - 8000613-05.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:01
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:59
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000613-05.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Joelma Pereira Da Rocha Silva Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000613-05.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOELMA PEREIRA DA ROCHA SILVA Nome: JOELMA PEREIRA DA ROCHA SILVA Endereço: RUA CONTORNO DO GELO, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 382184651 - Decisão ), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431309680 - Certidão .
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:55
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000613-05.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Joelma Pereira Da Rocha Silva Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000613-05.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOELMA PEREIRA DA ROCHA SILVA Nome: JOELMA PEREIRA DA ROCHA SILVA Endereço: RUA CONTORNO DO GELO, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 19 de abril de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/02/2024 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:50
Expedição de intimação.
-
14/02/2024 08:47
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
03/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
15/12/2023 12:41
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 12:39
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 16:02
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/08/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:39
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 02:19
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DA ROCHA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:33
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
30/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 16:20
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:43
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 10:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
19/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:50
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 11:27
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:31
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 10:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
14/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 09:36
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:34
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
10/11/2021 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 16:38
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 16:37
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 10:59
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
14/05/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:52
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:52
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:52
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:52
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:52
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:52
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:51
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:51
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 13/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:15
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 09:35
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2019 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 11/07/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 17:31
Expedição de intimação.
-
22/05/2017 17:31
Expedição de citação.
-
27/07/2015 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2015 08:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002247-82.2022.8.05.0080
Katiuscia Daynne Rodrigues de Franca
Nacional Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 18:26
Processo nº 8003982-96.2019.8.05.0229
Ma Fabrica de Placas Automotivas LTDA - ...
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Antonio Augusto Leal Vaz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2019 11:34
Processo nº 8140368-02.2023.8.05.0001
Condominio Edificio Labelle
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Sandra Mara Gomes da Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 19:12
Processo nº 8000551-68.2020.8.05.0213
Judy Fatima Arnaut de Brito
Municipio de Ribeira do Pombal
Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2020 00:45
Processo nº 8002459-56.2023.8.05.0149
Marlene Gomes de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2023 20:29