TJBA - 8001684-88.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:05
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:44
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:39
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 16:39
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:22
Juntada de Ofício rpv
-
13/11/2024 13:10
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 13:03
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2024 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 03:17
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 18:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
02/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001684-88.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Veronica Santos Silva Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001684-88.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: VERONICA SANTOS SILVA Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente c/c pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência e pagamento de parcelas atrasadas.
Segundo consta na petição inicial, a requerente ostenta a qualidade de segurado e a carência necessária para obtenção do benefício ora postulado, uma vez que sempre efetua recolhimentos previdenciários desde 08/2016.
Em contrapartida, a requerente é acometida de Pielonefrite obstrutiva crônica (CID N11.1), sendo, pois, definitivamente incapacitada para o trabalho.
Assim, o requerente formulou administrativamente pedido de auxílio-doença, entretanto, seu pedido foi ilegalmente indeferido, sob o argumento de não constatação de incapacidade para o trabalho, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.
Decisão de Id. 136195892 determinou a realização de perícia médica.
Contestação apresentada, conforme Id. 138908803.
Foi realizado o exame pericial cujo laudo foi acostado no Id. 167792602.
Em petição de Id. 168781956, o requerido afirma que a parte autora afirma ser lavradora, porém, o companheiro da parte autora possui vínculos urbanos sequenciais desde o ano 2015 até os dias atuais, o que demonstra que o núcleo familiar afastou-se do labor rural.
Ademais, alega que a parte autora realizou recolhimento como segurada facultativo de baixa renda, como dona de casa, e que os recolhimentos estão acompanhados do código PREC-MENOR-MIN, o que equivale a "Recolhimento abaixo do valor mínimo", inexistindo, em contrapartida, nos autos, a comprovação do enquadramento da parte autora à hipótese legal.
Em petição de Id. 179075849, a requerente apresentou réplica.
Ademais, em petição de Id. 398771516, a requerente informa que não pretende produzir novas provas e que postula benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na condição de segurado urbano, portanto dispensável a realização de audiência de instrução.
Ainda, requer o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, reiterando seja julgada procedente a presente ação.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
De início, cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Diante das conclusões do laudo pericial, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual é possível o julgamento da lide, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), senão vejamos: Inicialmente, verifico que a qualidade de segurada da autora restou comprovada em face dos documentos acostados, já que consta recolhimento como contribuinte facultativo no período compreendido entre 01/08/2016 e 30/06/2021.
Ademais, o indeferimento do benefício ora pretendido teve como motivo a não constatação de incapacidade laborativa.
Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total.
O perito do juízo no laudo de Id. 167792602 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando: Incapacidade temporária, considerando a idade, escolaridade e o tratamento efetuado, sendo tratamento cirúrgico definitivo, no entanto não foi estipulado tempo de afastamento de pós operatório pelo médico assistente, além de existir a possibilidade de readaptação para outras atividades laborais afins desde que haja aptidão da pericianda, tratamento disponibilizado pelo SUS.
Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades laborais pela requerente é total, impossibilitando seu exercício habitual.
O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Todavia, no presente caso não há de se falar em aposentadoria por invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma).
Ante a inexistência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve subsistir.
Tendo em vista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 19/01/2021, a DIB deverá ser fixada em 16/03/2021 (Data do Requerimento Administrativo).
Já a DCB deve ser fixada 30 dias após a efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Assim, não há de se falar na citação ou data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, com DIB em 16/03/2021 e DCB 30 dias após a efetiva implantação do benefício, calculado na forma da Lei 8.213/1991.
CONDENO ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Considerando o requerimento expresso formulado pela parte autora em sua petição inicial quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pela autora, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando a autora no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC e determino que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, calculadas na forma da Lei 8.213/1991, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MCS -
19/02/2024 20:03
Expedição de intimação.
-
08/02/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
08/02/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/02/2022 06:24
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 14:11
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
20/12/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:42
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 13:35
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:28
Juntada de laudo pericial
-
31/10/2021 01:49
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 29/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:03
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:19
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 15/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:52
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:06
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 27/08/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
08/10/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
25/09/2021 07:54
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
20/09/2021 10:40
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:38
Expedição de citação.
-
16/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 09:15
Expedição de citação.
-
15/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 18:24
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
27/08/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
19/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004136-67.2022.8.05.0049
Heric de Jesus Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 10:11
Processo nº 8000512-21.2023.8.05.0034
Nilvanda Cerqueira da Silva
Jose Orlando da Silva
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 09:41
Processo nº 8002116-06.2022.8.05.0049
Genivaldo Martins da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2022 09:51
Processo nº 8057504-04.2023.8.05.0001
Marcus Vinicius Cardoso Seara
Estado da Bahia
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 22:26
Processo nº 8019399-21.2024.8.05.0001
Manoel Borges dos Santos
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Wellen Alves Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 23:14