TJBA - 0000105-08.2018.8.05.0203
1ª instância - Vara Criminal de Prado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO INTIMAÇÃO 0000105-08.2018.8.05.0203 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Prado Terceiro Interessado: Marias Da Purificação De Souza Terceiro Interessado: Edelvira Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valdeli De Jesus Da Cruz Advogado: Helio De Arruda (OAB:BA21597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000105-08.2018.8.05.0203 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDELI DE JESUS DA CRUZ Advogado(s): HELIO DE ARRUDA (OAB:BA21597) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Órgão Ministerial em desfavor de VALDELI DE JESUS DA CRUZ.
DENÚNCIA, (ID. 183028242), imputando ao Réu a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
INQUÉRITO POLICIAL encaminhado pela Autoridade Policial (IDs. 183028244 e 183028246).
LAUDOS PERICIAIS das armas de fogo (fls. 16/21 do ID. 183028246).
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ID. 183028248).
CERTIDÃO indicando a citação do Requerido (do ID. 183028253).
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID. 183028256), por meio da qual pleiteou a Defesa pela absolvição do Réu, e, subsidiariamente, pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
TERMO DE AUDIÊNCIA (ID. 183029416), no qual consta os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do Requerido.
ALEGAÇÕES FINAIS pelo MPBA (IDs. 183450096, 183450097 e 183450099), pugnando pela condenação do Réu nos termos da denúncia, vez que a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelas provas produzidas em juízo.
ALEGAÇÕES FINAIS pela DEFESA (ID. 183450619), requerendo a decretação da condenação no mínimo legal, observando a confissão espontânea, e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
CERTIDÃO indicando a ausência de antecedentes criminais (ID. 373548655) DO MÉRITO Não restam questões processuais ou prejudiciais a serem analisadas, encontrando-se o processo devidamente saneado, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003 A materialidade delitiva resta indene de dúvidas, consubstanciada que está pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Exame Pericial nas armas de fogo, assim como pelos demais elementos de prova colacionados aos autos.
Quanto a autoria delitiva, resta devidamente caracterizada, conforme adiante demonstrado.
A prova colhida durante a instrução, indica: Que confirma o depoimento prestado na delegacia; que conhecia o réu “de vista” pois o mesmo era suspeito de praticar o delito de tráfico; que as armas foram encontradas na residência do acusado, quando foram cumprir um mandado de busca e apreensão; que as armas estavam municiadas e aptas para disparo; que o réu reconheceu a propriedade das armas; que tinha conhecimento que o acusado realizava ameaças com as armas de fogo; […] (IPC EMMERSON SOUZA BARRETO) Que confirma o depoimento prestado na delegacia; que conhecia o réu pela prática de tráfico de drogas; que o acusado reconheceu a propriedade das armas; que confirma que a arma de calibre 22 estava com sete munições intactas e uma deflagrada; [...] (IPC PAULO ROBERTO SILVA) Que assume a propriedade do revólver calibre 22, negando ser sua as espingardas; que os policiais “plantaram” as espingardas; que tinha o revólver para segurança; que nunca roubou; que a munição deflagrada se deu em virtude de um tiro do policial Emmerson no quintal. (VALDELI DE JESUS DA CRUZ – acusado) Nota-se, portanto, que os Policiais Civis lograram prender o Réu em cumprimento a um mandado de busca e apreensão.
O depoimento de policiais é digno de crédito, não havendo nos autos indícios de que as testemunhas tenham agido apenas com intuito de mera perseguição.
Servidores públicos que são, muito bem sabem das consequências do falso testemunho.
Os pretórios não veem os depoimentos dos policiais como inválidos ou parciais de antemão.
Acerca do valor do depoimento prestado por Policiais, segue excerto que ilustra o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: [...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF HC 73518-5).
Por sua vez, o próprio Acusado confessou a prática do fato delituoso.
Nessa senda, considerando o modus operandi descrito na inicial acusatória, devidamente confirmado pela prova até aqui analisada, não há dúvidas de que o Requerido possuía, ilegalmente, três arma de fogo, subsumindo, assim, sua conduta, às elementares previstas para o crime de posse ilegal de arma de fogo, tipificado pelo art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
O delito restou consumado, nos termos do art. 14, I, do CP, vez que foi praticado o núcleo do caput do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a saber, “possuir arma de fogo em desacordo com determinação legal”.
Julgo, portanto, PROCEDENTE o pedido de condenação pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo.
DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DA IMPUTABILIDADE, DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO PUNIBILIDADE E DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE Registro, que está caracterizada a imputabilidade do Requerido, já que autuou de forma livre e consciente, bem como estão ausentes causas de extinção da punibilidade ou exclusão da culpabilidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com o fim de CONDENAR o Réu VALDELI DE JESUS DA CRUZ como incurso na sanção do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA Passo a dosimetria da pena a ser aplicada, nos termos do art. 68 do CP.
DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 Iniciando a análise das circunstâncias judiciais, preconizada pelo art. 59 do CP, a culpabilidade (reprovabilidade) se mostrou desfavorável.
Os antecedentes serão valorados com neutralidade, uma vez que existem ações penais em curso, entretanto, sem o trânsito em julgado.
Não há elementos suficientes para a valoração da conduta social, da personalidade do agente e dos motivos do crime, devendo estes serem considerados neutros.
As circunstâncias do crime foram irrelevantes, mostrando-se, assim, neutras.
As consequências do crime devem ser consideradas neutras.
Pelo exposto, uma vez que existe uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Presente causa atenuante da confissão espontânea, ATENUO a pena em 03 (três) meses e a FIXO em 01 (um) ano de detenção Ausente causas de diminuição e aumento de pena.
Fixo, assim, a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Considerando a pena aplicada ao Réu pelo fato praticado, nota-se que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, CP.
Verifica-se que, entre o período da denúncia e da prolação da presente sentença, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 109, V, CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado pela PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 107, IV, CP.
Revogo a prisão do Réu porventura decretada, determinando o recolhimento dos mandados de prisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Prado/BA, 08 de fevereiro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2022 06:34
Conclusos para despacho
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10/10/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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22/02/2022 13:36
Devolvidos os autos
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15/02/2021 11:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/07/2019 14:02
CONCLUSÃO
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16/07/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/06/2019 10:41
AUDIÊNCIA
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06/06/2019 14:09
MANDADO
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06/06/2019 14:08
MANDADO
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06/06/2019 14:07
MANDADO
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06/06/2019 14:07
MANDADO
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03/06/2019 10:21
AUDIÊNCIA
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31/05/2019 13:13
MANDADO
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31/05/2019 13:12
MANDADO
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20/05/2019 13:05
PETIÇÃO
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20/05/2019 13:04
RECEBIMENTO
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09/05/2019 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/05/2019 12:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/09/2018 11:18
CADASTRAMENTO
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13/07/2018 09:20
CONCLUSÃO
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12/07/2018 12:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/07/2018 11:01
RECEBIMENTO
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05/03/2018 12:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/02/2018 16:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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