TJBA - 8000175-06.2020.8.05.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/03/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
24/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000175-06.2020.8.05.0012 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Jose Gomes Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141-A) Recorrente: Municipio De Novo Triunfo Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000175-06.2020.8.05.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO RECORRIDO: MARIA JOSE GOMES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DO 13º SALÁRIO ANOS 2018 E 2019.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
VERBAS DEVIDAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE.
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA, na qual a parte autora acima identificada alegou, em síntese, que a Lei Municipal Nº 300/2013 prevê o pagamento de 13º salário no mês de aniversário do servidor.
Disse que, apesar dessa previsão, o município deixou de pagar os valores de gratificação natalina, ou seja, 13º referente aos anos 2018 e 2019.
Com base nisso, requereu que o município seja condenado ao pagamento do décimo terceiro salário nos anos de 2018 e 2019.
Citado, o município contestou, dizendo que tem enfrentado dificuldades financeiras para adimplir suas obrigações e que a nova gestão tem adotado providências para organizar o gasto com pessoal dos limites.
Discorreu sobre os efeitos da revelia.
Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A réplica foi apresentada.” O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A petição inicial não é inepta, visto que atende suficientemente a técnica processual possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1 , do CPC/15.
Preliminar rejeitada.
Afasto o pleito visando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça a parte autora suscitado pelo Recorrente. É que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 Passo ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000209-96.2019.8.05.0082; 8000223-80.2019.8.05.0082; 8000033-36.2019.8.05.0012.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora, servidor público concursado do Município, faz jus ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2017, 2018 e 2019.
A Constituição federal prevê a investidura para o cargo público, bem como o direito à remuneração pessoal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Os servidores públicos têm direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do II, do art. 37 e § 3º 39 da Constituição Federal.
Conforme expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º) inexistem dúvidas quanto ao direito ao percebimento dos valores pleiteados pela parte autora.
Assim, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Nesta senda, comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Registre-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-98.2018.8.05.0055 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado (s): CLEDER ARAUJO LEVI APELADO: EDMARIO NUNES DO NASCIMENTO e outros Advogado (s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CENTRAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO DOS TEMAS 810 PELO C.
STF E 905 PELO C.
STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000223-98.2018.8.05.0055, da Comarca de Central, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE CENTRAL e Apelados EDMÁRIO NUNES DO NASCIMENTO e ARLEIDE SOUZA BARRETO GONÇALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80002239820188050055, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE ACIONADA para manter todos os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, modifico, de ofício, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária que deverão ser calculados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:15
Cominicação eletrônica
-
20/02/2024 00:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO - CNPJ: 16.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
-
15/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:45
Declarada incompetência
-
17/11/2023 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002372-12.2023.8.05.0049
Helio Fernando Dias Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 16:42
Processo nº 8073671-67.2021.8.05.0001
Ana Claudia Chaves Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 18:20
Processo nº 8000708-24.2018.8.05.0209
Jessica Santos de Jesus
Claro S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2018 15:54
Processo nº 8006975-20.2020.8.05.0022
C. L. P. Tabacos do Brasil LTDA - EPP
Elias Vieira da Silva Junior
Advogado: Ederson Silveira Lanza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2020 09:36
Processo nº 8032686-76.2022.8.05.0080
Emanuela Teixeira Lopes
Lucileide Lima Teixeira
Advogado: Thiago Trindade Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:29