TJBA - 8000708-24.2018.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RESEDA em 12/03/2024 23:59.
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28/05/2024 09:37
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 18:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/04/2024 18:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/04/2024 18:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000708-24.2018.8.05.0209 Procedimento Sumário Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Jessica Santos De Jesus Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021) Recorrido: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000708-24.2018.8.05.0209 RECORRENTE: CLARO S.A RECORRIDO(A): JESSICA SANTOS DE JESUS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO A demanda gira em torno de suposta má prestação dos serviços de telefonia móvel e de internet oferecidos pela ré, em virtude de falha ou ausência de sinal, impossibilitando a autora de utilizar os serviços de forma adequada.
Citada, a demandada apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela acionada, com base no art. 488, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-83.2018.8.05.0272; 0301132-98.2014.8.05.0006 Da análise dos autos, constato que inexiste prova mínima da ocorrência da referida interrupção do sinal e/ou má prestação dos serviços pela demandada, vez que a parte autora poderia ter carreado aos autos comprovação de fato e/ou de direito da falta de disponibilidade do sinal, os quais seriam suficientes para comprovação de suas alegações.
Não houve juntada de qualquer documento apto a sequer inverter o ônus da prova.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I, do CPC/2015.
Ademais, caberia à parte autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, já que o fato em si, em princípio, se resumiria a meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuscetíveis de ensejar danos na esfera extrapatrimonial.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda, isto é, qualquer mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Neste sentido, afirma Paulo Schonblum: “O dano, assim como a culpa e o nexo causal, é um elemento determinante da responsabilidade civil, assumindo, no entanto, um papel preponderante e indispensável ao surgimento da obrigação de indenizar. É possível a existência de indenização sem culpa (nos casos de responsabilidade objetiva) mas não a de indenização sem dano, o que indicaria, sem dúvida, um enriquecimento sem causa para quem recebesse”.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] PROCESSO Nº 0000279-61.2016.8.05.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA PÓLO PASSIVO: CLARO S A JUIZ(A) RELATOR(A): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FALTA DE SINAL TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000279-61.2016.8.05.0211,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/10/2017 ) Assim, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
09/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:07
Juntada de decisão
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2023 19:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RESEDA em 20/10/2023 23:59.
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17/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 19:29
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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24/10/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 18:25
Conclusos para decisão
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27/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
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21/01/2020 17:37
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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21/01/2020 17:37
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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31/07/2019 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2019 01:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RESEDA em 24/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 02:42
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 02:42
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 02:42
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 11:42
Expedição de intimação.
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15/07/2019 11:42
Expedição de intimação.
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15/07/2019 11:42
Expedição de intimação.
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04/07/2019 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2019 01:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 05/04/2019 23:59:59.
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08/06/2019 01:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RESEDA em 05/04/2019 23:59:59.
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08/06/2019 01:45
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 14:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2019 10:43
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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19/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 10:43
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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19/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 10:43
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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19/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2019 12:46
Expedição de intimação.
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20/03/2019 12:46
Expedição de intimação.
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20/03/2019 12:46
Expedição de intimação.
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07/03/2019 16:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RESEDA em 10/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2018 11:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2018 13:15
Juntada de ata da audiência
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16/11/2018 10:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2018 07:01
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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16/09/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 12:45
Expedição de citação.
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29/08/2018 12:38
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 10:35.
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27/08/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 15:54
Conclusos para decisão
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02/08/2018 15:54
Distribuído por sorteio
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02/08/2018 15:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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