TJBA - 0502289-54.2016.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:34
Juntada de Certidão dd2g
-
01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 22:22
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/01/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/01/2025 21:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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09/01/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0502289-54.2016.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Rodrigo Hoisel Paiva Advogado: Diego Antonio Parada Haye (OAB:BA36661) Reu: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0502289-54.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RODRIGO HOISEL PAIVA Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE (OAB:BA36661) REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786) DESPACHO Vistos, etc … Designo o dia 11/12/2024, às 13:30 horas para ter lugar a audiência de instrução, devendo as partes arrolarem suas testemunhas em 15 dias (CPC, 4º, V, art. 357), competindo "ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (CPC, art. 455), facultando-lhe trazê-las independente de intimação, desde que arroladas.
Ressalto que a inércia na realização da intimação importará em desistência da oitiva da testemunha(CPC, § 3º, art. 455).
Tenho observado,
por outro lado, que várias audiências estão deixando de ser realizadas em razão de os ARs das cartas intimatórias expedidas com a finalidade de intimação das partes não estão retornando em tempo hábil, gerando incerteza quanto ao recebimento ou não da comunicação judicial.
Assim, valendo-se do Princípio da Colaboração e aplicando, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes.
Demais intimações pelo DJE.
Ilhéus, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
14/12/2024 20:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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14/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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11/12/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:20
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/12/2024 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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19/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO HOISEL PAIVA em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:31
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 09/05/2024.
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09/05/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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22/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0502289-54.2016.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Rodrigo Hoisel Paiva Advogado: Diego Antonio Parada Haye (OAB:BA36661) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0502289-54.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RODRIGO HOISEL PAIVA Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE registrado(a) civilmente como DIEGO ANTONIO PARADA HAYE (OAB:BA36661) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786) DESPACHO Vistos estes autos do pedido monitório formulado por Rodrigo Hoisel Paiva em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, objetivando indenização securitária por ser beneficiário “do contrato de seguro de vida em grupo, celebrado, por intermédio da Agência 3192-5 - Malhado, nesta, por Roberto Ghanem Filho, com a Companhia de Seguros do Brasil, mediante a proposta nº 21.353.577-7, alterado, a posteriori, para o nº 12897576, através da apólice nº 930012114, figurando como Estipulante, a FENABB - Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil, fazendo-o ante as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas para todos os efeitos legais.
Após regular processamento, houve julgamento do feito, cuja parte dispositiva transcrevo: Em face de tudo quanto exposto, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO OS EMBARGOS, exceto quanto à impugnação sobre a data de início da contagem dos juros acrescida à verba indenizatória, que deverá ser a partir da citação (19.10.2016).
Considerando que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambos os litigantes nas custas do processo, sendo a embargante no percentual de noventa por cento e o embargado em dez por cento, ainda em honorários advocatícios, sendo a embargante em quinze por cento sobre o valor total da condenação e o embargado em quinze por cento sobre R$88.509,02 (R$93.269,27- R$4.760,25), observados objetivamente os requisitos insertos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, ficando a sucumbência relativa ao embargado sobrestada nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir com observância das disposições previstas no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dita sentença, fustigada via recurso de apelação, foi anulada e determinada reabertura face instrutória, conforme acórdão da lavra da conspícua relatora, Desª Pilar Célia Tobio de Castro, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO MONITORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO COBERTO PELA APÓLICE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE PODEM SER ESSENCIAIS PARA COMPROVAR SE HOUVE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO OU NÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Baixados os autos, em cumprimento da decisão de superior instância quanto à reabertura da fase instrutória, atendendo a requerimento da Seguradora acionada, veio a este caderno, cópia, na integra, do Inquérito Policial nº 039/2015, instaurado para apurar a morte de Roberto Ghanem Filho -id 387250248.
Sobre a aludida peça manifestaram-se os contendores, o demandado – id 412037781 e o autor – id 412932332.
Isto consignado, ad cautelam, para evitar futura alegação de cerceio de defesa, determino a intimação dos litigantes para que digam, em dez dias, do interesse ou não na produção de outras provas, além das residentes nos autos; se positivo, especifique-as.
Fluído o decênio, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial.
Ilhéus, 13 de fevereiro de 2024 Antônio Hygino Juiz de Direito -
13/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:55
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
-
05/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:48
Mandado devolvido Positivamente
-
27/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
-
18/01/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Publicação
-
24/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2022 00:00
Petição
-
20/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2022 00:00
Publicação
-
19/10/2022 00:00
Petição
-
18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/10/2022 00:00
Petição
-
06/10/2022 00:00
Publicação
-
03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2022 00:00
Petição
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 00:00
Mero expediente
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Mero expediente
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2019 00:00
Documento
-
21/01/2019 00:00
Documento
-
21/01/2019 00:00
Documento
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
17/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2018 00:00
Documento
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
13/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Procedência em Parte
-
11/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/02/2017 00:00
Documento
-
17/02/2017 00:00
Petição
-
01/02/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2017 00:00
Audiência Designada
-
25/01/2017 00:00
Mero expediente
-
24/01/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
24/01/2017 00:00
Documento
-
24/01/2017 00:00
Documento
-
24/01/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
20/01/2017 00:00
Petição
-
20/12/2016 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
16/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2016 00:00
Mero expediente
-
28/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
13/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2016 00:00
Mero expediente
-
07/10/2016 00:00
Petição
-
06/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
06/10/2016 00:00
Mero expediente
-
05/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2016 00:00
Publicação
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2016 00:00
Mero expediente
-
24/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2016 00:00
Documento
-
23/05/2016 00:00
Documento
-
23/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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