TJBA - 8119785-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/09/2025 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/08/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8119785-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA (OAB:BA33040) REU: JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689) SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA e ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA contra a sentença de ID 504240967, bem como CONTRARRAZÕES apresentadas pela parte Embargada, e PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolada pela Autora (ID 507379453).
Os Embargantes alegam existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão, sustentando: a) Deferimento da assistência judiciária gratuita; b) Necessidade de sobrestamento da ação até julgamento da ação anulatória na Justiça Federal; c) Impenhorabilidade do bem de família; d) Inexigibilidade da taxa de ocupação.
Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
Com o devido respeito aos nobres causídicos dos Embargantes, verifica-se que o presente recurso possui nítido caráter protelatório, não se destinando a sanar vícios inexistentes na sentença embargada, mas sim a rediscutir questões de mérito já exaustivamente analisadas.
A sentença embargada é clara, fundamentada e não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Os Embargantes, inclusive, confessam expressamente sua verdadeira intenção ao intitular um dos tópicos como "DA REFORMA DA DECISÃO", evidenciando o propósito de reexame do mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, que visa, apenas, integrar o quanto decidido.
Ainda que assim não fosse, as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na sentença, senão vejamos: a) Assistência judiciária gratuita: A sentença fundamentou adequadamente o indeferimento, considerando que a propriedade de imóvel avaliado em aproximadamente R$ 400.000,00 indica capacidade econômica incompatível com a benesse, sendo insuficiente a mera alegação de idade avançada. b) Sobrestamento da ação: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventuais discussões sobre a validade do procedimento de consolidação não obstam a ação de imissão na posse ajuizada pelo terceiro adquirente de boa-fé, conforme precedente expressamente citado na decisão. c) Bem de família: A sentença esclareceu que o art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 exclui da proteção os imóveis dados em garantia em contratos de alienação fiduciária, sendo irrelevante que terceiros tenham se beneficiado do empréstimo. d) Taxa de ocupação: É devida nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, para compensar a proprietária pelo período de privação da posse.
Configurada a natureza manifestamente protelatória dos embargos, CONDENO os Embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, correspondente a R$ 949,21 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos réus, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e caráter manifestamente protelatório.
Quanto à petição de cumprimento de sentença apresentada pela Autora (ID 507379453), observo que a sentença embargada ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento os presentes embargos declaratórios, pelo que o prazo recursal para eventual apelação ainda não se iniciou, pois depende do julgamento dos embargos de declaração, a parte requerida não foi intimada sobre o pedido de cumprimento de sentença para exercer o contraditório. Considerando o indeferimento da assistência judiciária gratuita aos réus e a aplicação de multa por embargos protelatórios, INTIME-SE os Embargantes para recolhimento das custas recursais devidas e da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção de eventual recurso de apelação.
O cumprimento de sentença somente poderá ser processado após o trânsito em julgado da decisão ou, excepcionalmente, se for interposta apelação apenas com efeito devolutivo ou mesmo através de incidente próprio.
Caso haja execução provisória ou após o trânsito em julgado, a parte executada deverá ser intimada na forma do art. 513 do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes desta decisão. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:44
Decorrido prazo de MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 20:57
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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24/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8119785-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA (OAB:BA33040) REU: JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689) SENTENÇA Vistos, etc ...
MÔNICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, cumulada com indenização por taxa de ocupação e pedido de tutela antecipada de urgência, em face de JOSÉ DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA e ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu da Caixa Econômica Federal, em 30/03/2023, mediante contrato de compra e venda (modalidade venda online), o imóvel situado à Alameda Brisa do Mar, nº 126, lote 32, Loteamento Pedra do Sal Residências, Itapuã, Salvador/BA, pelo valor de R$ 395.506,50, conforme escritura pública registrada na matrícula nº 13.223 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA.
Narra que o imóvel havia sido objeto de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 16/11/2018, em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária firmado pelos requeridos.
Após notificação extrajudicial para desocupação voluntária, os réus se recusaram a deixar o imóvel, alegando existir ação anulatória em curso contra a CEF.
Foi deferida liminar de imissão na posse em 12/09/2023, determinando-se a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de 60 dias, sob pena de execução forçada.
Os réus foram devidamente intimados, porém permaneceram no imóvel.
Os requeridos apresentaram contestações alegando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça e o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado da Ação nº 1000245-90.2018.4.01.3300, ajuizada contra a CEF para anulação do procedimento de leilão.
No mérito, sustentam nulidade do auto de arrematação, alegando que o imóvel constitui único bem de família e que são pessoas idosas com problemas de saúde.
Ambos os réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo sido negado provimento aos recursos pela Segunda Câmara Cível do TJBA.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos das defesas e reiterando seus pedidos.
Instadas à complementação probatória, a autora expressamente dispensou outras provas, enquanto os réus quedaram-se inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
Os réus pleitearam o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, verifica-se que não houve comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica.
O próprio fato de terem sido proprietários de imóvel avaliado em aproximadamente R$ 400.000,00 indica capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse.
Ademais, a simples alegação de serem pessoas idosas, por si só, não configura hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos réus.
Os réus requereram o sobrestamento da presente ação até o trânsito em julgado da Ação nº 1000245-90.2018.4.01.3300, que tramita na Justiça Federal, alegando prejudicialidade externa.
Tal pretensão não merece acolhimento, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais discussões sobre a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não obstam a ação de imissão na posse ajuizada pelo terceiro adquirente de boa-fé.
Neste sentido: "O STJ possui entendimento consolidado de que 'o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio'" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
A existência de ação anulatória contra a instituição financeira não possui relação direta com o direito de posse da autora, terceira adquirente de boa-fé, não se configurando prejudicialidade externa apta a determinar o sobrestamento.
REJEITO a preliminar de sobrestamento.
A autora, nascida em 08/01/1965, completou 60 anos em janeiro de 2025, fazendo jus à prioridade processual prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
DEFIRO o pedido de prioridade processual.
No mérito, tem-se que a ação de imissão na posse é meio processual adequado para que o titular do domínio obtenha a posse nunca exercida de imóvel de sua propriedade.
Fundamenta-se no direito de propriedade (jus possidendi) e tem por escopo assegurar ao proprietário o gozo e uso da coisa, conforme previsto no art. 1.228 do Código Civil.
Para o deferimento do pedido, basta a comprovação da propriedade e da posse injusta do réu.
A autora comprovou satisfatoriamente sua propriedade sobre o imóvel através da certidão de inteiro teor da matrícula nº 13.223 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, a qual demonstra a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 16/11/2018, em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, bem como a aquisição do imóvel pela autora em 30/03/2023, mediante contrato de compra e venda com a CEF, devidamente registrado.
O registro da propriedade confere à autora o direito inequívoco à posse do bem, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
A posse exercida pelos réus tornou-se injusta a partir da consolidação da propriedade em favor da CEF (16/11/2018) e, posteriormente, com a aquisição pela autora (30/03/2023).
A posse dos réus é precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, uma vez que permaneceram no imóvel mesmo após terem conhecimento da consolidação da propriedade e da posterior aquisição pela autora, conforme comprova a contranotificação extrajudicial por eles enviada.
A alegação dos réus de que o imóvel constituiria bem de família impenhorável não prospera, pois o art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 expressamente exclui da proteção os imóveis dados em garantia em contratos de alienação fiduciária.
Ademais, consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário e posteriormente transferida a terceiro, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, não sendo mais passível da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
Embora sejam compreensíveis no aspecto humano as alegações sobre idade avançada e problemas de saúde dos réus, tais circunstâncias não possuem o condão de modificar a titularidade jurídica do imóvel ou impedir o exercício dos direitos da legítima proprietária.
A proteção a essas situações deve ser buscada através de políticas públicas habitacionais, não podendo ser utilizada para perpetuar esbulho possessório em detrimento do direito de propriedade constitucionalmente assegurado. É devida a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, correspondente a 1% do valor do imóvel por mês, desde a data da aquisição pela autora (30/03/2023) até a efetiva desocupação.
Tal taxa visa compensar a proprietária pelo tempo em que se viu privada da posse do bem adquirido por força da ocupação irregular.
Verifica-se, outrossim, flagrante descumprimento da decisão liminar pelos réus, que foram devidamente intimados e permaneceram no imóvel além do prazo concedido, demonstrando total desprezo à ordem judicial.
Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR a imissão definitiva da autora na posse do imóvel situado à Alameda Brisa do Mar, nº 126, lote 32, Loteamento Pedra do Sal Residências, Itapuã, Salvador/BA, matriculado sob nº 13.223 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA; DETERMINAR a desocupação definitiva do imóvel pelos réus e eventuais ocupantes; CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel (R$ 395.506,50) por mês, perfazendo R$ 3.955,06 mensais, desde 30/03/2023 até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR os réus ao pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, bem como despesas condominiais, até a data da efetiva desocupação; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DETERMINO a expedição imediata de mandado de imissão na posse, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da ordem, conforme já autorizado na decisão liminar.
ARBITRO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
07/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2024 00:12
Juntada de informação
-
09/10/2024 00:02
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:02
Expedição de Ofício.
-
31/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
18/08/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
18/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
13/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:34
Juntada de informação
-
07/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 19:09
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 06:33
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
08/06/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
24/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 18:39
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
17/12/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:14
Decorrido prazo de MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:14
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:51
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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