TJBA - 8002173-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
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30/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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22/02/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 20:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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08/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:34
Cominicação eletrônica
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29/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de AIRON CORDEIRO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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16/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/05/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/03/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8002173-71.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Airon Cordeiro Lima Advogado: Erico Lanza Da Silva (OAB:SP352882) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo De Protecao Social Dos Policiais Militares E Dos Bombeiros Militares Do Estado Da Bahia - Fpsm Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002173-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: AIRON CORDEIRO LIMA Advogado(s): ERICO LANZA DA SILVA (OAB:SP352882) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, onde o Autor alega, resumidamente, que é bombeiro militar reformado desde agosto de 2019 e foi diagnosticado Carcinoma ir situ da pele (CID D04) em 2017, removido através de procedimento cirúrgico.
Afirma que faz jus a isenção do imposto de renda em virtude do diagnóstico que o acomete, o qual está listada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, assegurando a referida isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas físicas portadoras das doenças nele elencadas.
Todavia, aduz que, apesar da doença comprovada em relatórios médicos, o Estado da Bahia continuou efetuando os descontos do imposto de renda.
Além disso, afirma que, em função também do diagnóstico, possui o direito à redução nos descontos da contribuição previdenciária, com base no art. 40, § 21, da Constituição Federal, § 4º, do art. 71, e § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 11.357/2009.
Sendo assim, assevera que não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente ação, com pedido de tutela de urgência, para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda e o direito à redução da contribuição previdenciária sobre os seus rendimentos, retroagindo os efeitos para a data da transferência para a reserva.
Assim como a condenação do Réu a restituiu os valores indevidamente descontados, nos mesmos moldes.
Declinada a competência.
Embargos de declaração opostos.
Revogada a decisão declinatória.
Despacho requisitando laudo técnico pelo Núcleo de Assessoria Técnica do TJBA – NAT JUS.
Parecer técnico médico apresentado.
Citado, o Autor apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Não concedida a antecipação da tutela.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Versa a presente demanda acerca do pleito do Autor de obter a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos e a redução da contribuição previdenciária, em razão de doença grave, com a condenação do Réu a restituir os valores indevidamente descontados.
Sobre o direito à isenção do imposto de renda em razão de enfermidade de natureza grave, entre elas, a neoplasia maligna está prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sobre o direito à redução da contribuição previdenciária, cumpre ponderar que a Emenda Constitucional nº. 103/19, conhecida como Reforma da Previdência, revogou o art. 41, §20 da Constituição Federal e deixou aos entes estaduais e municipais a disciplina do direito.
Com relação ao Estado da Bahia, a Lei nº. 11.357/2009, nos art. 15, §3º e o art. 71, §4º, normatizam: § 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilite anquilosante, hepatopatia grave, fibrose cística, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 4º Para os servidores inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, na forma do § 3º do artigo 15 desta Lei, considera-se base de cálculo para fins de contribuição as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Compulsando os autos, constata-se que o Autor comprovou que foi acometido de neoplasia maligna, conforme relatórios médicos acostados, com episódios em 2017 e remoção exitosa, porém, impõe-se a acompanhamento anual e preventivo.
Destaque-se que o laudo técnico pelo Núcleo de Assessoria Técnica do TJBA – NAT JUS apresentou a seguinte conclusão” Há diversas opções terapêuticas para o tratamento do câncer da pele não-melanoma.
A modalidade escolhida varia conforme o tipo e a extensão da doença, mas, normalmente, a maior parte dos carcinomas basocelulares ou espinocelulares pode ser tratada (e curada) com procedimento cirúrgico simples.
Desta forma, de acordo com os documentos anexados, conclui-se que o paciente em questão teve o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular e espinocelular), em 2017 (de acordo com o laudo anatomopatológico anexado), removidos cirurgicamente.”.
Assim sendo, o Autor possuiu episódios de carcinoma e foram removidos cirurgicamente, o que não o coloca portador contemporâneo de neoplasia maligna, porém, a ausência de sintomas não é suficiente para afastar o direito, tendo em vista que ainda necessita de acompanhamento contínuo.
Neste sentido, encontra-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Assim, o Autor faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, à redução das contribuições previdenciárias conforme Lei Estadual nº. 11.357/2009, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a partir da data do diagnóstico, nos moldes do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma do Autor, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, assim como o direito à redução das contribuições previdenciárias conforme Lei Estadual nº. 11.357/2009.
Ademais, condeno o Réu a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuições, desde o diagnóstico da doença até a efetiva concessão da isenção.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
19/02/2024 18:44
Expedição de intimação.
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19/02/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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27/05/2023 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:30
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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29/11/2022 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 07:17
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
10/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
13/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 06:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:45
Decorrido prazo de AIRON CORDEIRO LIMA em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:39
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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20/08/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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05/08/2022 20:07
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
05/08/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:00
Juntada de Ofício
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28/07/2022 01:08
Juntada de Ofício
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28/07/2022 00:51
Expedição de sentença.
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28/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 07:30
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2022 07:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2022 23:59.
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06/02/2022 03:24
Decorrido prazo de AIRON CORDEIRO LIMA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:08
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2022 13:44
Publicado Decisão em 14/01/2022.
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15/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 15:35
Declarada incompetência
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11/01/2022 19:05
Conclusos para decisão
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11/01/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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