TJBA - 8152882-21.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FROES E CIA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:50
Decorrido prazo de EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 23:08
Decorrido prazo de FROES E CIA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:50
Expedição de intimação.
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23/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FROES E CIA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:52
Decorrido prazo de EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8152882-21.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido(a) REU: FROES E CIA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA cuja exordial narra, em apertada síntese, que a parte Ré adquiriu produtos oferecidos pela Autora, vindo a se tornar inadimplente.
Assim, a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita do crédito, os cheques e o contrato de confissão de dívida, porém desprovida da assinatura de testemunhas, o que lhe retira executoriedade, ensejando a propositura através desta via monitória, como determina o art. 700, do CPC, cujo montante do débito, atualizado até a data da propositura da ação, era da ordem de R$8.781,41.
Nesse viés, requer a condenação da ré a lhe pagar a quantia indicada na inicial, mais verbas sucumbenciais.
Citada (ID 487137362), a ré não opôs nenhuma defesa, tendo sua revelia decretada em ID 503607782.
Breve relato, passo a decidir.
Na espécie, nota-se que a citação foi realizada pelos correios, através de carta com AR.
De mais a mais, frisa-se que de acordo com o Aviso de Recebimento de IDs 487137362 e 471933224, a dita carta intimatória, possui como endereço destinatário, aqueles constantes dos autos, sendo que a correspondência foi devidamente recebida e assinada.
Vê-se, ainda, que por se tratar de loja comercial, aplica-se a teoria da aparência, sendo praxe da atividade dos Correios que os ARs que lhe incumbem ser entregues, quando identificado o endereço e a existência da pessoa destinatária, sejam recebidos pelo preposto ou funcionário que se apresente como responsável pelo estabelecimento comercial, presumindo-se, pela aparência de legitimidade, que tal pessoa possui poderes para receber correspondências em nome da empresa destinatária.
O Código de Processo Civil, em seu art. 248, §2º, disciplina que sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Neste sentido, os elementos constantes nos autos apontam para a validade da citação enviada pela via postal e recebida por preposto ou funcionário presente no estabelecimento comercial.
E, a parte ré, citada validamente, não apresentou defesa em momento oportuno.
A revelia, que ora reitero, legitima o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, como ainda a presunção de veracidade do quanto narrado na exordial, consoante art. 344 do CPC.
Em verdade, o procedimento monitório possui regras próprias, constantes dos arts. 700 a 702 do CPC, destacando-se, para fins de incidência ao presente quadro deste caso concreto, a regra específica do §2º do art. 701 do CPC, segundo a qual "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." In casu e como visto, a parte ré não realizou o pagamento nem mesmo, em que pese devidamente citada para tanto e advertida quanto a esta possibilidade de conversão automática, dignou-se em apresentar embargos, incidindo, assim, a regra retro destacado com a consequente automática constituição do respectivo título executivo judicial.
Outrossim, a exordial e, sobretudo, documentos que a instruem, satisfazem o quanto exigido pelo art. 700 do CPC, também a legitimar a imediata constituição do título executivo judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para converter o mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, e, determino sua intimação para apresentar planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer o que entende pertinente para satisfação da dívida. Salvador, 4 de junho de 2025 PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
25/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:56
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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24/06/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8152882-21.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido(a) REU: FROES E CIA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA cuja exordial narra, em apertada síntese, que a parte Ré adquiriu produtos oferecidos pela Autora, vindo a se tornar inadimplente.
Assim, a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita do crédito, os cheques e o contrato de confissão de dívida, porém desprovida da assinatura de testemunhas, o que lhe retira executoriedade, ensejando a propositura através desta via monitória, como determina o art. 700, do CPC, cujo montante do débito, atualizado até a data da propositura da ação, era da ordem de R$8.781,41.
Nesse viés, requer a condenação da ré a lhe pagar a quantia indicada na inicial, mais verbas sucumbenciais.
Citada (ID 487137362), a ré não opôs nenhuma defesa, tendo sua revelia decretada em ID 503607782.
Breve relato, passo a decidir.
Na espécie, nota-se que a citação foi realizada pelos correios, através de carta com AR.
De mais a mais, frisa-se que de acordo com o Aviso de Recebimento de IDs 487137362 e 471933224, a dita carta intimatória, possui como endereço destinatário, aqueles constantes dos autos, sendo que a correspondência foi devidamente recebida e assinada.
Vê-se, ainda, que por se tratar de loja comercial, aplica-se a teoria da aparência, sendo praxe da atividade dos Correios que os ARs que lhe incumbem ser entregues, quando identificado o endereço e a existência da pessoa destinatária, sejam recebidos pelo preposto ou funcionário que se apresente como responsável pelo estabelecimento comercial, presumindo-se, pela aparência de legitimidade, que tal pessoa possui poderes para receber correspondências em nome da empresa destinatária.
O Código de Processo Civil, em seu art. 248, §2º, disciplina que sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Neste sentido, os elementos constantes nos autos apontam para a validade da citação enviada pela via postal e recebida por preposto ou funcionário presente no estabelecimento comercial.
E, a parte ré, citada validamente, não apresentou defesa em momento oportuno.
A revelia, que ora reitero, legitima o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, como ainda a presunção de veracidade do quanto narrado na exordial, consoante art. 344 do CPC.
Em verdade, o procedimento monitório possui regras próprias, constantes dos arts. 700 a 702 do CPC, destacando-se, para fins de incidência ao presente quadro deste caso concreto, a regra específica do §2º do art. 701 do CPC, segundo a qual "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." In casu e como visto, a parte ré não realizou o pagamento nem mesmo, em que pese devidamente citada para tanto e advertida quanto a esta possibilidade de conversão automática, dignou-se em apresentar embargos, incidindo, assim, a regra retro destacado com a consequente automática constituição do respectivo título executivo judicial.
Outrossim, a exordial e, sobretudo, documentos que a instruem, satisfazem o quanto exigido pelo art. 700 do CPC, também a legitimar a imediata constituição do título executivo judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para converter o mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, e, determino sua intimação para apresentar planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer o que entende pertinente para satisfação da dívida. Salvador, 4 de junho de 2025 PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
10/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:01
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:19
Decorrido prazo de FROES E CIA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/01/2025 13:51
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 13:50
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:41
Expedição de carta via ar digital.
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30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:01
Decorrido prazo de EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 20:01
Decorrido prazo de FROES E CIA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:05
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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25/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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