TJBA - 8003113-87.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:37
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA em 10/04/2024 23:59.
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12/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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14/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA CRUZ em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:43
Expedição de intimação.
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11/06/2024 15:43
Expedição de intimação.
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11/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003113-87.2018.8.05.0191 Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Jose Lima De Jesus Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Autor: Maria Jose Silva Cruz Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Autor: Maria Jose Da Silva Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Autor: Maria Lucia Da Silva Lima Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Autor: Maria Neide Izidorio Alves Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Autor: Reginaldo Rodrigues Dourado Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Autor: Roberio Souza Silva Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Autor: Rosilene Lopes Damasceno Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Autor: Vandelene Maria De Carvalho Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Reu: Municipio De Santa Brigida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8003113-87.2018.8.05.0191 AUTOR: MARIA JOSE LIMA DE JESUS e outros (8) REU: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA JOSE LIMA DE JESUS e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA, todos qualificados na exordial.
Asseveram que são servidores públicos do Município de Santa Brígida/BA, sendo-lhes assegurado constitucionalmente o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Contudo, o Município de Santa Brígida/BA não está realizando o pagamento, como se observa nos contracheques dos autores em anexo, em referência ao mês de dezembro, sendo indicado apenas o pagamento do “INCENTIVO ADICIONAL PACS”.
Aduzem que a municipalidade tenta confundir o incentivo adicional, disposto e criado pela Lei Federal nº 11.350/2006, com o 13º (décimo terceiro) salário, disposto constitucionalmente no art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal, causando prejuízo financeiro aos autores.
Expõem que tentaram demonstrar ao Município o equívoco praticado, haja vista que o incentivo adicional não tem natureza remuneratória, mas sim, na natureza de sua nomenclatura, não podendo o pagamento ser efetivado na forma de 13º (décimo terceiro) salário, que este sim, tem natureza remuneratória.
Assim pleiteiam que o Município demandado pague aos demandantes o décimo terceiro salário dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo por base de cálculo o salário base de cada ano acrescido de 20% (vinte por cento) por adicional de insalubridade, conforme cálculos em anexo, tendo-se em vista que a verba aqui combatida é pela remuneração integral, nos termos constitucionais.
Nos pedidos, requerem a condenação do Município de Santa Brígida, condenado a pagar aos demandantes os 13º (décimos terceiros salários) dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo por base cálculos simples, sendo tais valores devidamente atualizados aos juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo índice INPC.
Certidão exarada no evento nº 200454314 informou que o Município demandado, embora citado, não apresentou contestação.
Os autores foram intimados no evento nº 336184158 o sobre interesse na produção de prova, deixando de requerer julgamento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Santa Brígida foi citado, contudo, não ofereceu contestação.
Deste modo, conforme a legislação pátria determina, sem que tenha apresentado contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem, contudo, aplicar os efeitos da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do CPC.
Assim, decreto a revelia do Município de Santa Brígida/BA.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem.
Sem maiores delongas, passo a análise do mérito.
Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.994/2014 alterou a Lei Federal nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, incluindo no referido diploma legal o art. 9º-A, que fixou originariamente o piso salarial profissional nacional de R$ 1.014,00, in verbis: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Destaque-se que a Portaria nº 1.350/2002, do Ministério da Saúde, instituiu o Incentivo Financeiro Adicional, vinculado ao Programa Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, consubstanciado na transferência, em uma única parcela, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos – qualificados no PSF ou PACS – a ser efetivada no último trimestre de cada ano.
Vejamos: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.
Art. 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria.
Art. 3 o Estabelecer que a não execução das atribuições definidas na Portaria GM/MS n.º 44 de 03/01/2002, implicará na suspensão do incentivo do PACS.
Art. 4º.
O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Políticas de Saúde e da Fundação Nacional de Saúde garantirá, em parceria com Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e Pólos de Capacitação em Saúde da Família, a realização da capacitação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família, num prazo de até 60 dias a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
No entanto, tal incentivo anual não possui repasse obrigatório por parte da municipalidade, não se tratando de vantagem pecuniária destinada aos agentes comunitários de saúde, já que as disposições não determinam que as municipalidades devam repassar o “incentivo” aos seus agentes, a título de pagamento de remuneração.
Dessa forma, a verba federal repassada aos municípios, denominada de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde, não é destinada à composição salarial destes trabalhadores, mas sim, incentivo para o custeio da implantação do Programa Agentes Comunitários, conforme definido pela Portaria nº 1.761/07, do Ministério da Saúde.
A previsão constante nas portarias do Ministério da Saúde, por si só, não serve para regulamentação da matéria, não havendo, pois, legislação determinando o repasse da referida verba aos servidores.
Nesse sentido, assim decidiu a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARACI INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL, A TEOR DO QUANTO PRECONIZADO PELOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPASSE DE VERBAS AOS MUNICÍPIOS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO.
CARÁTER NÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001779-45.2014.8.05.0014, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/12/2017) (TJ-BA - APL: 00017794520148050014, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2017) Cediço que, a cada ano, o Ministério da Saúde pública uma nova portaria definindo o valor do incentivo de custeio para o Programa, recursos estes que são calculados de acordo com o quantitativo de agentes informado pelo município.
Mas, não se trata de reajuste nos salários, nem de parâmetro para seu pagamento, mas, sim, de um acréscimo no repasse para a estratégia.
Portanto, os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar, nos termos da legislação supracitada, integram a receita geral dos Municípios e Estados beneficiados e consubstanciam aporte financeiro que assegura a manutenção, pelos entes, do programa de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, inclusive para garantir o pagamento do piso salarial nacional aos respectivos servidores.
Assim, a parcela extra referente ao Incentivo Financeiro Adicional deve ser utilizado para o fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e endemias e deve ser utilizada em prol do aprimoramento das condições de trabalho da categoria, podendo também ser utilizada para pagamento de salários e demais encargos trabalhistas.
Posto isto, entende-se pela possibilidade de se utilizar a parcela extra referente aos incentivos financeiros para pagamento do 13º salário dos agentes comunitários de saúde e endemias, não havendo o que se falar em ausência de pagamento da verba aos autores, conforme reconhecido por eles na petição inicial, bem como na documentação juntada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelos fundamentos acima expostos.
EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Altere-se a classe processual no sistema PJe, haja vista que não fora determinada a inclusão dos autos no Procedimento Sumário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, 16 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
19/02/2024 18:44
Expedição de sentença.
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16/02/2024 15:24
Expedição de sentença.
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16/02/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:55
Expedição de intimação.
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23/06/2023 23:18
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 23:18
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:05
Expedição de intimação.
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29/03/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:20
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 07/12/2022 21:09.
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14/12/2022 16:50
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:50
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 15/09/2022 23:59.
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13/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 21:04
Conclusos para despacho
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07/12/2022 21:03
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 03/03/2020 09:40 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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20/11/2022 13:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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29/08/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 18:08
Expedição de despacho.
-
18/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA em 18/04/2022 23:59.
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21/02/2022 17:28
Expedição de despacho.
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04/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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10/03/2021 20:24
Mandado devolvido Positivamente
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02/03/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:12
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
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10/08/2020 05:58
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA em 06/08/2020 23:59:59.
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27/06/2020 15:50
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 09:46
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
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12/02/2020 10:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:24
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 11/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 19:23
Publicado Intimação em 10/01/2020.
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20/01/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2020 14:51
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 09:40.
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09/01/2020 14:49
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/01/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 14:40
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2018 16:22
Conclusos para decisão
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03/11/2018 16:22
Distribuído por sorteio
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03/11/2018 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
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03/11/2018 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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