TJBA - 8003282-78.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:43
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:23
Juntada de decisão
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13/12/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003282-78.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Oscarlina Dourado Mendes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003282-78.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: OSCARLINA DOURADO MENDES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES registrado(a) civilmente como JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por OSCARLINA DOURADO MENDES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a Requerida interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença que acolheu a pretensão processual erigida pela Autora no presente feito.
No recurso, a Embargante argumentou que o pronunciamento judicial incidiu em omissão, ao não tratar sobre o pedido de produção de provas formulado em sede de audiência de conciliação.
Por este motivo, pleiteou pelo recebimento do presente recurso e o seu provimento, com efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram devidamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Ora, conforme sentença embargada, este órgão jurisdicional processante manifestou-se expressamente acerca da desnecessidade de dilação probatória, haja vista se tratar de matéria de direito, facilmente comprovável pela via documentação, e de ter sido atribuído à instituição financeira Ré o ônus de se desincumbir da pretensão autoral, encargo este não exercido pela respectiva parte na presente demanda.
De igual modo, não houve erro material no dispositivo do pronunciamento embargado, que fora expresso quanto ao marco inicial da incidência de juros pelos danos morais suportados pela Demandante, o qual, conforme súmula 362 do STJ, deve ser tido como o da data do evento danoso..
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, mostra-se evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a Embargante aponta que houve omissões no pronunciamento judicial que extinguiu feito com resolução do mérito, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, determino a intimação da parte Recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9099/95.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos turma recursal competente, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, nos moldes acima delineados.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
09/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2023 18:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 00:42
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 18/05/2020 23:59.
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31/03/2021 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/05/2020 23:59.
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30/03/2021 07:36
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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30/03/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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19/08/2020 13:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2020 11:59
Conclusos para decisão
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02/06/2020 11:59
Juntada de Certidão
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30/04/2020 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 10:23
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/02/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 08:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 14:20
Juntada de ata da audiência
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05/12/2019 14:19
Juntada de ata da audiência
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04/12/2019 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2019 11:44
Audiência conciliação , instrução e julgamento redesignada para 05/12/2019 14:30.
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19/11/2019 01:35
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 18/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 08:47
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 15:22
Expedição de citação.
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30/10/2019 15:22
Expedição de intimação.
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30/10/2019 15:20
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 04/12/2019 14:30.
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29/10/2019 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2019 09:54
Conclusos para decisão
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17/09/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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