TJBA - 8009480-22.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 18:23
Decorrido prazo de PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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10/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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08/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009480-22.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Estado Da Bahia Executado: Packline Comercio E Distribuicao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009480-22.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por AYRTON FRANCO GONÇALVES e GUSTAVO EMANOEL FACANHA TOSTA nos autos da presente execução fiscal, movida pelo ESTADO DA BAHIA contra PACKLINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Os excipientes alegam que foram incluídos indevidamente na Certidão de Dívida Ativa sem que tenha ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica e participação no processo administrativo fiscal.
Evidenciam o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito em seus respectivos nomes, e posteriormente, que sobrevenha a exclusão de seus nomes das CDA’s.
ID 425476943.
Com a exceção, foram juntados documentos.
Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 435533519), fundamentando a inadequação da via eleita, considerando os fatos e possibilidade de embargos e a regularidade do redirecionamento, tal e qual a anterior inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa.
Em documentos de IDs 435533520 e 435533521 constam relatório de PAF, bem como reprodução da tela do SIGAT (Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária) juntadas pelo excepto/exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
Cabe ressaltar que a inclusão dos sócios na CDA é mero requisito formal previsto no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, não configurando automática responsabilização tributária.
A responsabilização dos sócios dependerá de demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN em momento oportuno.
Senão vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VIABILIDADE DO INCIDENTE PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DESDE QUE DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n.º 393 do c.
STJ). 2 A inclusão do sócio da pessoa jurídica contribuinte na CDA (título executivo que aparelha a ação de execução fiscal) não é automática, dependendo de apuração das condutas descritas no art. 135 do CTN em prévio processo administrativo fiscal, no qual deve haver efetiva participação do sócio. 3 A juntada da íntegra do processo administrativo fiscal representa prova documental pré-constituída passível de ser examinada em exceção de pré-executividade. 4 Não juntada a íntegra do processo administrativo fiscal, as alegações da parte excipiente relativas à sua legitimidade passiva, no caso concreto, demandam dilação probatória, inviável na exceção de pré-executividade. 5 Decisão mantida. 6 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00086461720178080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2018) Noutro giro, a exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir a inclusão de sócios na CDA.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Tema 103), firmou entendimento de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Vejamos o voto paradigma sobre o tema: “...É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES e do REsp 1.110.925/SP - Temas 103, 104 e 108, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré- executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.” A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução ( § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) A matéria exige dilação probatória, pois incumbe ao sócio demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que deve ser feito por meio de embargos à execução, conforme Súmula 393/STJ.
Além disso, a inclusão dos sócios na CDA decorre de informações cadastrais prestadas pela própria empresa e não implica responsabilização imediata, mas apenas possibilidade de futuro redirecionamento caso definido conforme hipóteses do art. 135, III, do CTN.
No caso, não houve ainda redirecionamento da execução aos sócios, que sequer foram citados.
A execução corre somente contra pessoa jurídica, inexistindo interesse jurídico atual dos excipientes em questionar sua inclusão no CDA.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a presunção de legitimidade assegurada à CDA exige ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por exigir prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Exceção de Pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, do CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido (a) de ofício pelo Magistrado.
Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - É certo que a Exceção de Pré-executividade permite, tão somente, a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - A ausência de responsabilidade tributária dos sócios, sob alegação de inexistência de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), requer dilação probatória.
Entrementes, de acordo com o que preconiza a Súmula 393 do STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4 - Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de Exceção de Pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as Certidões de Dívida Ativa (arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80).
No caso dos autos, forçoso concluir que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da Exceção de Pré-executividade. 5 - Ante a presunção de liquidez e certeza das CDAs, a via utilizada pela parte Executada é inadequada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos Embargos à Execução. 6 - Não se afigura possível imputar o ônus de provar a certeza e liquidez da dívida ao Ente Distrital.
Se os nomes dos Executados/Agravantes figuram nas Certidões de Dívida Ativa, incumbe-lhes o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que gozam as CDAs, apresentando prova inequívoca (art. 3, parágrafo único, da Lei 6.830/80). 7 - Não se opera a prescrição se a Fazenda Pública ajuíza a ação de execução logo após a constituição definitiva do crédito tributário e a demora decorre dos mecanismos insuficientes do Poder Judiciário, sendo aplicável, em tais hipóteses, a Súmula 106 do STJ.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07272012220218070000 DF 0727201-22.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo quanto exposto: 1.
REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade; 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência; 3.
Sem custas e sem honorários, incabíveis no caso de rejeição; 4.
Determino o prosseguimento do feito, nos termos da lei, com diretriz para que seja convertido o bloqueio em penhora.
Atribuo a presente decisão, força de mandado/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas-BA, 10 de dezembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
10/12/2024 19:14
Expedição de decisão.
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10/12/2024 19:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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02/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009480-22.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Estado Da Bahia Executado: Packline Comercio E Distribuicao Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8009480-22.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA DESPACHO Intime-se o (a) Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da exceção de pré-executividade retro e documentos que a acompanham.
Lauro de Freitas (BA), 18 de fevereiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:14
Expedição de despacho.
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19/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 01:10
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 18/03/2021 23:59.
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03/03/2021 22:28
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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04/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:22
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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01/09/2020 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2020 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2020 15:29
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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20/07/2020 09:19
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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23/03/2020 17:49
Conclusos para decisão
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03/02/2020 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 17:22
Decorrido prazo de PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 11:46
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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13/12/2019 10:55
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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04/11/2019 15:14
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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04/11/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:11
Conclusos para despacho
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12/07/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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