TJBA - 0001202-70.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:12
Baixa Definitiva
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05/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:10
Expedição de intimação.
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02/03/2024 21:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:35
Expedição de intimação.
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20/02/2024 15:08
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001202-70.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Girlene Barbosa Teixeira Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0001202-70.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GIRLENE BARBOSA TEIXEIRA Nome: GIRLENE BARBOSA TEIXEIRA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 23 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 22:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:38
Expedição de intimação.
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01/02/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:57
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 08:46
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 18:02
Expedição de intimação.
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15/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 18:01
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:09
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:29
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:58
Juntada de RPV
-
31/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 20:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 14:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:49
Decorrido prazo de GIRLENE BARBOSA TEIXEIRA em 06/09/2022 23:59.
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21/08/2022 13:02
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
21/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
10/08/2022 12:33
Expedição de decisão.
-
10/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 10:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 12:27
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:42
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
04/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
27/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 06:41
Devolvidos os autos
-
16/05/2019 17:55
PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
25/04/2019 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/04/2019 17:17
PETIÇÃO
-
22/04/2019 17:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2019 16:12
DOCUMENTO
-
08/03/2019 14:04
MANDADO
-
07/03/2019 10:59
MANDADO
-
21/02/2019 17:47
RECEBIMENTO
-
20/02/2019 17:15
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2019 11:26
CONCLUSÃO
-
04/02/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2018 14:23
DOCUMENTO
-
26/10/2018 11:03
MANDADO
-
26/10/2018 11:00
MANDADO
-
22/10/2018 08:50
MANDADO
-
20/09/2018 13:10
PETIÇÃO
-
20/09/2018 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/09/2018 13:08
RECEBIMENTO
-
14/09/2018 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/09/2018 16:57
Ato ordinatório
-
06/09/2018 13:23
RECEBIMENTO
-
27/05/2015 15:38
REMESSA
-
27/05/2015 15:33
DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2015 18:08
PETIÇÃO
-
25/05/2015 18:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/05/2015 18:06
RECEBIMENTO
-
20/05/2015 16:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/05/2015 16:25
RECEBIMENTO
-
07/05/2015 15:40
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/04/2015 17:50
CONCLUSÃO
-
22/04/2015 17:41
Ato ordinatório
-
15/04/2015 10:25
PETIÇÃO
-
15/04/2015 10:21
PETIÇÃO
-
15/04/2015 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/04/2015 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2015 16:56
RECEBIMENTO
-
09/04/2015 16:53
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/03/2015 13:24
CONCLUSÃO
-
20/03/2015 13:22
Ato ordinatório
-
19/03/2015 17:25
PETIÇÃO
-
19/03/2015 17:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/03/2015 17:15
RECEBIMENTO
-
17/03/2015 17:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2014 11:32
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 11:26
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
11/12/2014 18:05
CONCLUSÃO
-
11/12/2014 17:42
PETIÇÃO
-
11/12/2014 17:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2014 17:35
RECEBIMENTO
-
10/12/2014 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2014 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/12/2014 17:45
RECEBIMENTO
-
09/12/2014 17:44
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2014 14:35
CONCLUSÃO
-
03/10/2014 14:33
DECURSO DE PRAZO
-
08/09/2014 16:11
PETIÇÃO
-
08/09/2014 16:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/08/2014 15:10
RECEBIMENTO
-
26/08/2014 15:05
MERO EXPEDIENTE
-
06/08/2014 17:08
CONCLUSÃO
-
23/07/2014 17:59
PETIÇÃO
-
23/07/2014 17:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2014 17:16
RECEBIMENTO
-
15/07/2014 09:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/07/2014 15:33
Ato ordinatório
-
07/07/2014 15:50
PETIÇÃO
-
07/07/2014 15:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/05/2014 12:46
DOCUMENTO
-
25/04/2014 12:04
MANDADO
-
24/03/2014 13:06
MANDADO
-
13/03/2014 16:11
RECEBIMENTO
-
13/03/2014 16:09
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2014 16:17
CONCLUSÃO
-
10/03/2014 11:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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