TJBA - 8000615-72.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:06
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000615-72.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Eurides Macel De Araujo Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000615-72.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EURIDES MACEL DE ARAUJO Nome: EURIDES MACEL DE ARAUJO Endereço: POVOADO LAGOA DO LEITE, S/N, POVOADO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 280051702 - Decisão ), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431309683 - Certidão .
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000615-72.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Eurides Macel De Araujo Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000615-72.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EURIDES MACEL DE ARAUJO Nome: EURIDES MACEL DE ARAUJO Endereço: POVOADO LAGOA DO LEITE, S/N, POVOADO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 28 de outubro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/02/2024 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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16/02/2024 20:28
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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15/02/2024 23:52
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:52
Expedição de intimação.
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31/12/2023 06:53
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 12:54
Expedição de intimação.
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15/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:52
Expedição de intimação.
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15/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:38
Expedição de intimação.
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29/09/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/08/2022 23:59.
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24/05/2022 11:10
Expedição de intimação.
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24/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 04:35
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:18
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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26/04/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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19/04/2022 11:44
Expedição de intimação.
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19/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:58
Expedição de intimação.
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13/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 13:58
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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13/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:33
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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22/03/2022 12:24
Expedição de intimação.
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22/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:53
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 12:03
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 08:40
Expedição de intimação.
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11/11/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 08:38
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/11/2021 11:02
Expedição de intimação.
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10/11/2021 11:02
Expedição de Ofício.
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26/10/2021 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2021 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 12/07/2021 23:59.
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14/05/2021 11:06
Expedição de intimação.
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10/02/2021 13:58
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:58
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:58
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 11:22
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2018 17:33
Conclusos para decisão
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12/12/2018 17:08
Juntada de Certidão
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26/07/2017 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/07/2017 23:59:59.
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07/06/2017 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2017 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2017 13:28
Expedição de intimação.
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23/05/2017 13:28
Expedição de citação.
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22/05/2017 18:07
Expedição de Mandado.
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27/07/2015 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2015 08:32
Conclusos para despacho
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10/07/2015 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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