TJBA - 8004328-64.2019.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004328-64.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Djalma Pereira Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:BA64695) Interessado: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004328-64.2019.8.05.0191 INTERESSADO: DJALMA PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 10 de junho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
16/06/2024 18:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/06/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:14
Desentranhado o documento
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29/05/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:20
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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02/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:18
Expedição de sentença.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8004328-64.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Djalma Pereira Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:BA64695) Interessado: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004328-64.2019.8.05.0191 INTERESSADO: DJALMA PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RECONVENÇÃO ajuizada por DJALMA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ambos qualificados em exordial e com o montante de R$ 6.263,67 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) atribuído como valor da causa.
Aduz a parte autora que no ano de 2008, adquiriu imóvel localizado na Rua Arari, 59, Bairro Chesf através de Título Definitivo de Propriedade 2.129/DPRF/2008 (ID 37254049) e que, em fevereiro de 2019, buscou a Prefeitura de Paulo Afonso para demarcação do seu terreno, porém foi informado pelos topógrafos que o imóvel estava localizado uma área verde e destinada à construção de uma praça, bem como que o valor pago seria devolvido.
O autor declara que o procedimento cumpria todo o trâmite legal e que, em setembro de 2019, o imóvel se encontrava livre de ônus reais e pessoais.
Requer a regularização e demarcação do terreno adquirido de boa-fé.
Como pedido alternativo, pleiteia o pagamento de indenização pela parte ré no importe do valor do atualizado do terreno, bem como requer a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 47958222) O Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID 58741847) alegando inapropriado o requerimento de justiça gratuita e a ausência do direito de ação da parte autora.
Aponta a impossibilidade de regularização por ser 'área verde' e a ausência do devido processo legal durante o procedimento de emissão do título alegado.
Pugna pelo total indeferimento dos pedidos.
Audiência de instrução e julgamento em ID 185332589 prejudicada, ante ausência de uma das partes por erro sistemático.
Revogada audiência de instrução e determinada a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, ID. 397832559, tendo decorrido o prazo de ambas as partes.
Intimado o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a petição de reconvenção, porém decorrido o prazo sem manifestação (ID. 416301491). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem.
Antes de adentrarmos no mérito da causa, necessário o exame das preliminares arguidas em sede de contestação: impugnação à gratuidade da justiça e reconvenção processual.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Acerca da impugnação sobre a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, é breve a análise feita sob a égide da Lei Maior.
Cumpre salientar, que o instituto da assistência judiciária gratuita, em sua essência, declara que inexiste a necessidade de comprovação e materialidade de pobreza extrema para que seja conferido o benefício ao litigante.
Consoante ao art. 5º, LXXIV da Carta Magna, é oferecido ao indivíduo em sua generalidade, o direito de ir ao Judiciário litigar sobre sua questão, mesmo que não possua recursos suficientes para o cumprimento dos custos decorrentes do trâmite judicial.
Em análise à impugnação, verifico que o requerimento é formulado de maneira genérica, sem apresentar novo contexto fático e probatório que levaria à alteração do deferimento anteriormente deferido.
No caso em questão, é imperioso destacar que além da declaração da garantia sobre a concessão da gratuidade judiciária àqueles que se dizem pobres na acepção da lei, o autor ainda comprovou a necessidade de concessão do benefício a partir da colação de documentos que corroboram as informações fornecidas.
Confirmando, ao presente juízo, a necessidade da concessão do instituto, publicizando o empecilho que seria o comprometimento com as custas processuais e com a sua manutenção.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
DA INÉPCIA DA RECONVENÇÃO No tocante ao pedido de reconvenção, com fulcro no art. 343 do CPC, a parte ré pleiteia a anulação do título definitivo de propriedade nº. 2.129/DPRF/2008, alegando a irregularidade do processo licitatório que deu origem ao documento, visto que o imóvel, tratando-se de área verde, não poderia ser alienado pelo gestor da época.
Vale salientar, porém, que a parte demandada não dependeria da demanda judicial para anular seus próprios atos, ante suas alegações.
Pois bem.
Antes de analisar o pedido de reconvenção, necessário se proceder a análise dos requisitos processuais para sua apresentação nos autos.
Conforme constatado no Despacho de ID. 409809199, a parte demandada/reconvinte, não preencheu requisito mínimo da inicial/reconvenção, deixando de apresentar o valor da causa do pedido e, apesar de devidamente intimada, a deixou de regularizar a irregularidade da inicial reconvinte.
Assim indica o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa maneira, ante o não preenchimento dos requisitos processuais, indefiro a reconvenção, nos termos do art. 321, §1º do CPC c/c art. 319, inciso V do CPC.
Sem maiores delongas, passo a análise do mérito.
A discussão dos autos gira em torno da análise sobre a possibilidade de demarcação do terreno constante no título definitivo de propriedade, sob alegação que o imóvel se encontraria em área verde.
Conforme disposto pelo art. 3º, inciso XX da Lei 12.651 de 2012: XX- área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; Consonante a legislação acima descrita, inexiste impedimento de imóvel localizado em área verde urbana pertencer a um particular e, eventual classificação de imóvel com tal restrição administrativa dependeria de processo administrativo ou de reconhecimento legal expresso, o que não está demonstrado nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, prevê que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Importante asseverar que as partes foram instadas a informar e a especificar as provas que desejavam produzir, e ambas informaram não ter provas a serem produzidas.
Desse modo, é de se reconhecer que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, isto é, de provar a existência do fato impeditivo ou extintivo do direito.
Apesar das alegações da parte ré, está não comprovou nos autos a existência de processo administrativo, muito menos a presença registros de restrição do mencionado imóvel, indo de encontro ao acervo documental referente à obtenção e registro do referido imóvel.
A jurisprudência dos Tribunais possui entendimento pela possibilidade de desafetação e posterior alienação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS INSTITUCIONAIS - MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO - ATO MOTIVADO - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO - ÁREAS QUE SE ENCONTRAVAM OCIOSAS - MELHOR DESTINAÇÃO AOS TERRENOS A PARTIR DA ALIENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. - A Lei de Parcelamento do Solo, em seu art. 17, preconiza a impossibilidade de destinação diversa das áreas institucionais; porém, não veda a desafetação e posterior alienação pelo Município. - A inalienabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil, somente persiste enquanto durar a situação específica que envolve os bens, situação que também inclui as chamadas áreas institucionais. - Inexiste norma que proíba a desafetação das áreas institucionais, sendo necessário, contudo, que o ato seja devidamente motivado e que busque atender, como ocorre na hipótese, ao interesse público. - Constatado que, por um lado, as áreas ditas institucionais encontram-se ociosas, sem qualquer proveito para a comunidade; e,
por outro lado, ocasionam gastos ao Município, não se vislumbra qualquer irregularidade na desafetação e posterior alienação destas áreas. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.168222-8/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Isto posto, além da inexistência de registro e comprovação da área verde alegada pelo município, não comprovou a específica funcionalidade do território para construção de uma praça que impediria sua alienação, sendo que a alienação para terceiro romperia com a ociosidade do imóvel e lhe atribui serventia.
Nos autos, compreende-se que não houve ao autor a possibilidade de contraditório e ampla defesa por meio de procedimento administrativo junto ao Município de Paulo Afonso que eventualmente impediria o direito de regularização fundiária.
Vale salientar que a realização de processo administrativo de demarcação do imóvel não influencia diretamente na existência de eventual restrição construtiva, que pode e deve ser apurada quando de eventuais requerimentos de licenças construtivas, razão pela qual procedente o pedido autoral de obrigação de fazer.
Em relação ao pleito de dano moral formulado pela parte autora, o ônus de comprovar eventuais danos é da parte autora, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que os fatos e documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Para que haja a ocorrência de reparação por danos moral e material é necessária a efetiva comprovação do prejuízo, bem como o nexo de causalidade, vez que se tratam de requisitos indispensáveis da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2.
In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3.
Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas.
Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) Deste modo, a ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação, em especial por a parte autora sequer apresentar fundamentos fáticos para tanto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar o Município de Paulo Afonso à demarcação do imóvel em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais.
Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Conforme sucumbência parcial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
19/02/2024 20:17
Expedição de sentença.
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19/02/2024 20:17
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 19/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:59
Expedição de despacho.
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13/09/2023 15:03
Expedição de despacho.
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13/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:25
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 19/07/2023 23:59.
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25/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:34
Expedição de intimação.
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25/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 27/07/2023 23:59.
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16/07/2023 18:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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16/07/2023 18:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 11:51
Expedição de intimação.
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10/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:38
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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22/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 27/10/2022 23:59.
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08/03/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:37
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 08/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
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10/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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10/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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09/10/2022 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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09/10/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 14:06
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
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28/09/2022 14:01
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:18
Expedição de intimação.
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28/09/2022 11:18
Expedição de intimação.
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28/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:40
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 15:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:44
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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24/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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08/02/2022 10:52
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 10/03/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
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08/02/2022 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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08/02/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 05:38
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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08/02/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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03/02/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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26/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 01/03/2021 23:59.
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09/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 11:33
Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 11:00.
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21/02/2020 12:45
Publicado Intimação em 24/01/2020.
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20/02/2020 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2020 13:34
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 11:00.
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23/01/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 13:32
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/01/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 17:17
Conclusos para despacho
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17/10/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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