TJBA - 8000454-40.2022.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de SUILA BIANCA LEMOS BORGES em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de CAMILA PITA MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:54
Juntada de Informações
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08/07/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/07/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 16:39
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 15:38
Expedição de intimação.
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SUILA BIANCA LEMOS BORGES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CAMILA PITA MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 19:50
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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26/09/2023 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000454-40.2022.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Neuvane De Jesus Nascimento Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900) Advogado: Suila Bianca Lemos Borges (OAB:BA69857) Reu: Solmat Energia Solar Ltda Reu: Solmat Energia Solar Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000454-40.2022.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: NEUVANE DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900), SUILA BIANCA LEMOS BORGES (OAB:BA69857) REU: SOLMAT ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por NEUVANE DE JESUS NASCIMENTO em face do SOLMAT ENERGIA SOLAR LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que contratou o Acionado para prestar-lhe serviços, consistente na instalação de sistema de aquecimento solar pelo valor de R$ 18.736,28 (dezoito mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos).
Em acréscimo, afirma que não obstante ter efetuado o pagamento de duas parcelas do financiamento, o Demandado não procedeu com a instalação e cumprimento do contrato.
Requereu, assim, a procedência dos pedidos com a condenação da Ré na obrigação de efetuar a instalação dos equipamentos contratados, bem como indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a Requerida não compareceu na audiência (ID 241746557) e nem apresentou contestação nos autos.
Assim, decreto à revelia do Réu, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
No caso em apreço, diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, no sentido de que a parte Ré não cumpriu os termos do contrato de ID 216949487.
Ademais, a documentação encartada aos autos pela consumidora embasa sua pretensão e lhe confere verossimilhança, em especial, o documento de fl. 09 ,que comprova o descumprimento contratual tendo em vista as conversas via aplicativo Whatsapp, em que a parte Ré alega a necessidade de remarcação de execução do serviço, indicando o descumprimento do acordo firmado entre as partes no sentido de efetuar a quitação de três contas de energia elétrica vincendas após o fechamento do contrato e o ressarcimento da primeira parcela do financiamento pago pela Postulante.
Portanto, é procedente o pedido de execução contratual, devendo a Requerida proceder com o cumprimento dos termos do contrato firmado entre as partes.
Lado outro, no tocante aos danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos não logrou ser demonstrada, no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida.
Afinal, trata- se de mero descumprimento contratual, sem a ocorrência de qualquer consequência excepcional capaz de provocar abalo à normalidade psíquica ou a personalidade da Requerente. É dizer que o acolhimento do pleito alusivo à reparação por danos morais pressupõe firme demonstração de sofrimento imposto ao ofendido, além de constrangimentos substanciais, entre outras circunstâncias que representem, de forma efetiva, graves repercussões na sua esfera íntima.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Condenar o Réu na obrigação de fazer a instalação do equipamento de forma definitiva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. b) Condenar a parte Ré a ressarcir o pagamento dos boletos de energia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, no valor total de R$1.216,63(hum mil e duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), conforme acordo firmado entre as partes, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. c) Condenar a parte Ré a ressarcir o pagamento da 1ª parcela do financiamento no valor de R$ 624,46 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme acordado entre as partes, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data do sistema. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Ituberá, Data da assinatura eletrônica.
ELIANE DE ARAUJO PRAZERES JUÍZA LEIGA Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MATHEUS OLIVEIRA SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 13:05
Juntada de Carta
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30/08/2023 11:22
Expedição de intimação.
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30/08/2023 11:22
Expedição de intimação.
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30/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:20
Expedição de intimação.
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30/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/08/2023 19:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/03/2023 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 19:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 12:28
Expedição de intimação.
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05/12/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 14:15
Expedição de intimação.
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16/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 11:21
Juntada de ata da audiência
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01/11/2022 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 09:56
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 28/09/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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29/09/2022 09:57
Juntada de ata da audiência
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27/09/2022 14:05
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 28/09/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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25/09/2022 18:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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15/08/2022 14:20
Expedição de intimação.
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15/08/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2022 16:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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28/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 10:00
Expedição de citação.
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25/07/2022 10:00
Expedição de citação.
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25/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 17:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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