TJBA - 8000051-87.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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21/09/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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12/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000051-87.2016.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ramilo Aparecido Da Silva Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Reu: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PROJETO DE SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de indevida restrição cadastral dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, face a inexistência de débito perante a ré.
Sustenta o autor, em síntese, que foi surpreendido, em meados do ano 2014, com a informação de existência de restrição cadastral em seu nome, de ordem da requerida, por dívidas referentes a tarifas bancárias de conta sem movimentação.Em análise primeira, verifico que se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa da demandada, resta incontestável a hipossuficiência do autor em relação à ré, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do autor.Realizada a audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a presente demanda possui todos os elementos necessários à sua propositura.Ultrapassada a preliminar arguida, passo à análise do mérito.Aduz o autor na peça vestibular que no ano de 2012 realizou pedido formal de encerramento de sua conta bancária, e que desde então não fez nenhuma movimentação, tampouco firmou qualquer tipo de contrato que pudesse gerar cobrança de tarifas.
Em contrapartida, alega a ré que no momento da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não cometeu qualquer ilícito, vez que agia de boa-fé e no exercício regular do direito, razão pela qual estaria amparada, pois, pelo art. 188 do Código Civil.
Tal afirmativa, ainda segundo a ré, estaria lastreada no fato de que o autor não teria comprovado o referido pedido de fechamento de conta, que, por sua vez, haveria de estar sem saldo negativo.Analisando os documentos colacionados aos autos pela parte ré (ID 39030789, ID 39030834, ID 39030885 e ID 39030899), constata-se a inclusão de contratos assinados pela parte autora, avençando acerca dos serviços em debate, os quais, aparentemente, não demonstram sinais de falsificação.Nesta senda, cumpre mencionar que, caso houvesse impugnação do referido instrumento contratual, caberia à demandante demonstrar sua autenticidade, consoante entendimento do STJ.
Vejamos:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE)Infere-se dos autos, conforme termo de audiência de Id 39081410, que a autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Contudo, a demandante, mesmo ciente da apresentação do instrumento contratual e demais documentos coligidos aos autos pela ré, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 50792778, nada aduzindo, tampouco impugnando a documentação trazida à baila.Destarte, entendo que a ré demonstrou nos autos elementos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ao passo que as provas convergem no sentido de que a parte autora ajustou voluntariamente o contrato, atraindo para si o ônus de cumprir com o quanto pactuado legitimamente, em face do princípio da segurança jurídica das relações, uma vez que o contrato superou todos os requisitos legais nas esferas da existência, validade e eficácia e, portanto, merece ser cumprido em sua inteireza.Assim sendo e, tendo tudo por visto e examinado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité - BA, 11 de abril de 2022.Klezio Augusto de Oliveira Mendonça Silva-Juiz LeigoSENTENÇAVistos, etc.Homologo o projeto de sentença nos termos em que se acham acima redigidos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 03:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 21:34
Expedição de citação.
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11/04/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 21:34
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2020 16:04
Conclusos para despacho
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06/04/2020 16:03
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2020 16:03
Juntada de Certidão
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06/04/2020 16:03
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 15:44
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 10:00.
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07/11/2019 08:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2019 07:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 02:20
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 10:57
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 10:00.
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09/10/2019 10:10
Expedição de citação.
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09/10/2019 10:10
Expedição de intimação.
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02/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 13:01
Conclusos para despacho
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07/09/2019 10:01
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 10:57
Expedição de intimação.
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27/08/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2016 10:58
Conclusos para despacho
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19/01/2016 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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