TJBA - 8021941-49.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:40
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8021941-49.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pedro Augusto Graca De Carvalho Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Agravante: Ludmila Graca De Carvalho Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Agravante: Ticiana Carvalho Da Silva Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Agravante: Pedro Henrique Coelho Santos Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Agravante: Indaia Graca De Carvalho Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Agravado: Neoenergia Morro Do Chapeu Transmissao E Energia S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021941-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO GRACA DE CARVALHO e outros (4) Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A) AGRAVADO: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) MK1 DECISÃO Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 44499540, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada apresentou contraminuta ao ID nº 45572919.
O Parquet apresentou pronunciamento pela desnecessidade de intervenção ministerial ao ID nº 45614864.
Os agravantes foram instados ao exercício do contraditório nos termos do despacho de ID nº 47699505; sobrevindo manifestação ao ID nº 49458298.
Na sequência, a agravada noticiou a perda superveniente do objeto recursal ao ID nº 49053925; cujo contraditório fora facultado ao ID nº 52014113; e exercido ao ID nº 52605207. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos reclama o ulterior não conhecimento do recurso, por sua manifesta prejudicialidade, a teor do quanto dispõe o inciso III do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É cediço que o conceito de interesse recursal segue a mesma lógica do interesse de agir (condição da ação), estando associado às ideias de utilidade e adequação.
No que diz respeito à utilidade, o recurso tem ser capaz de gerar, no ponto de vista prático, uma condição mais favorável ao recorrente; enquanto a adequação diz respeito ao cabimento da medida processual utilizada (recurso correto).
No particular, os agravantes se insurgiram contra a decisão que deferiu a imissão provisória na área objeto do litígio, autorizando a agravada a efetuar o depósito do valor da indenização proposta, aceita provisoriamente, ao argumento de que contrariava o TEMA 472 do STJ, que condensou entendimento no sentido da indispensabilidade de perícia judicial para arbitramento do depósito prévio autorizados da imissão provisória no imóvel em testilha, assim como que a exordial desatendeu ou requisito temporal previsto no art. 15, §2º do Decreto-Lei 3.365/41.
Oportunamente, sobreveio aos autos decisão deferindo o efeito suspensivo, ao fundamento de que "devendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, ser realizada perícia judicial sobre o imóvel em testilha.".
Ocorre que, procedida a regular tramitação dos autos primários - que, adiante-se, em nada importa em violação à decisão antecipatória proferida nos presentes autos, uma vez não fora determinada a suspensão da tramitação da ação mas, apenas e tão somente, dos efeitos da decisão agravada (pensar o contrário seria em "engessar" a atuação do juiz natural da causa) -, o douto juízo singular proferiu nova decisão, determinando a realização de avaliação por Oficial de Justiça da área em testilha.
Contra esta decisão, sobreveio novo recurso dos agravantes - este, tombado sob o nº 8051038-94.2023.8.05.0000 -, que encontra-se em regular tramitação.
Dito isto, é forçoso reconhecer que: i) a uma, a discussão acerca da imprescindibilidade de avaliação da área fora superada com a nova decisão; ii) a duas, o segundo recurso contempla o mesmo objeto do presente, o que implica em verdadeira litispendência.
Deste modo, primando pela celeridade e economia processuais, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, é forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu o seu objeto, sobretudo por ter sido absorvido por aquele segundo, proveniente de nova decisão do magistrado primevo.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 932, do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade.
Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, cuja exigibilidade não se suspende em razão de eventual gratuidade de justiça deferida, ex vi do §4º do art. 98, todos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:06
Outras Decisões
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24/10/2023 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 06:50
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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12/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:31
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:45
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 05:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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01/06/2023 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2023 12:57
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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01/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2023 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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