TJBA - 0000418-51.2013.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/05/2024 23:59.
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07/06/2024 22:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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07/06/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/06/2023 23:59.
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05/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 0000418-51.2013.8.05.0200 Busca E Apreensão Jurisdição: Pojuca Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Requerido: Eberson Dos Santos Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 0000418-51.2013.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): Advogado: HIRAN LEAO DUARTE OAB: CE10422 Endereço: RUA PEDRO BORGES, Nº 20, SALAS 1105/1108, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 REU: REQUERIDO: EBERSON DOS SANTOS COSTA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. em face deREQUERIDO: EBERSON DOS SANTOS COSTA .
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização dos autos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
POJUCA/BA, data registrada no sistema.
Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 18:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 18:26
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 15/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/08/2023 23:59.
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01/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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27/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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02/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:45
Expedição de petição.
-
21/03/2023 13:45
Expedição de citação.
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21/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:45
Decorrido prazo de EBERSON DOS SANTOS COSTA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2020 10:10
Expedição de citação via Central de Mandados.
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30/07/2020 09:11
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2020 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2020 10:49
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 18/05/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:34
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 15/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:57
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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13/05/2020 11:28
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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07/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2020 18:09
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/05/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2018 09:35
Conclusos para decisão
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04/10/2017 12:16
Juntada de Certidão
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24/01/2017 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/04/2016 10:12
MANDADO
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09/03/2016 12:52
MANDADO
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07/03/2016 11:46
MANDADO
-
07/03/2016 11:44
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 03:45
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 03:45
DEFINITIVO
-
09/09/2015 09:43
RECEBIMENTO
-
09/09/2015 09:42
CONCLUSÃO
-
24/08/2015 13:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2015 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/07/2015 08:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/12/2014 14:39
CONCLUSÃO
-
27/08/2014 14:37
DOCUMENTO
-
16/07/2014 14:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2014 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/07/2014 12:16
RECEBIMENTO
-
09/05/2013 10:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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