TJBA - 8000176-15.2017.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 11:38
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ARITANA ANGELA NUNES em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Alvará
-
02/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000176-15.2017.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Josue Castro De Jesus Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Advogado: Aritana Angela Nunes (OAB:BA52625) Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-15.2017.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JOSUE CASTRO DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756), ARITANA ANGELA NUNES (OAB:BA52625) REU: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória promovida pela parte autora, onde requer a condenação das reclamadas na indenização por danos materiais e morais.
A primeira ré aduz preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz ausência de responsabilidade.
Aduz inexistência de danos e requer a improcedência da ação.(doc ID - 8126089).
A segunda Ré aduz preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Aduz ausência de responsabilidade.
Aduz inexistência de danos.
Requer a improcedência da ação.(doc ID - 8174137) DA PRELIMINARES Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada Lojas Americanas S/A em face aos princípios da responsabilidade objetiva e solidariedade, insculpidos na Lei nº 8078/90 (CDC), preconizado, em especial, em seus arts. 14 e 25, § 1º.
Ademais, as Lojas Americanas fazem parte do grupo econômico pertencente à B2W Companhia Digital, responsável pela compra efetuada pela parte Autora, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da lide, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela segunda reclamada deve ser rechaçada, posto que, considerando que houve a pretensão resistida, surge a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, advindo daí o interesse de agir.
Deste modo, REJEITO a preliminar.
Do Mérito O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo do art. 2º da Lei. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsome-se à definição contida no art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova à natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores.
Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais merecem ser acolhidas.
A parte autora alega que comprou na loja da primeira requerida, no dia 15/02/2017, uma lavadora de alta pressão, no valor de R$ 348,00; que em menos de dois dias, ao tentar utilizá-la, verificou que a mangueira de alta pressão não conectava à lavadora e o jato não corresponde ao aparelho, o que ocasionou na inutilização do produto; afirma que tentou resolver o problema de forma administrativa junto as reclamadas e que não obteve êxito.
Por outro lado, observa-se que as demandadas não apresentaram nenhum elemento concreto para refutar os fatos narrados pelo Autor, e se limitaram a questionar, genericamente, os fatos e os danos reclamados.
Assim, tendo em vista que as Reclamadas não se desincumbiram do seu ônus probatório comprovando que sanaram o defeito do produto, é notória a falha na prestação dos serviços, devendo as Rés serem responsabilizadas pelos danos suportados pela parte autora.
Provado o dano na esfera patrimonial certamente há que se reparar o prejuízo, o que, no caso, representa a restituição do valor desembolsado, investido na frustrada aquisição do lavadora de alta pressão.
Neste prisma, imperiosa a recomposição do patrimônio da parte autora, devendo a acionada restituir integralmente o valor desembolsado pela parte autora, correspondente a R$ 348,99 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Outrossim, no presente caso não há que se falar em suportável aborrecimento ou mero transtorno, pois é inegável o dano moral sofrido pelo Autor, posto que apesar de ter adquirido e pago pelo produto, ou seja, ter cumprido a parte que lhe cabia na avença, viu serem frustradas todas as suas legítimas expectativas e, após inúmeras tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente, permaneceu sem usufruir do produto e do numerário.
Analisando as circunstâncias do caso em apreço, considerando a situação patrimonial das partes, a angústia e o constrangimento suportados pela parte autora, a insensibilidade e a recalcitrância das acionadas em assumir sua responsabilidade, vez que a ação foi protocolada em Julho de 2017, e que até a data agiu com descaso e desrespeito com que houve, entendo que deve a indenização ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde o presente arbitramento, pelo INPC, acrescido de juros à taxa de 1% ao mês desde a data da citação; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 348,99 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), corrigidos desde a data da aquisição, acrescidos de juros à taxa de 1% desde desde a citação.
Ressalte-se que após o cumprimento da obrigação as rés poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez efetuado o pagamento da condenação, proceder à coleta da lavadora de alta pressão, objeto da presente lide, na residência da parte autora, alertando que não o fazendo no prazo fixado, presume-se que renunciou ao direito de fazê-lo, podendo o consumidor dar ao bem o destino que lhe aprouver.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Matheus Oliveira de Souza Juiz Substituto.
Documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:21
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 05:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:43
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 05:18
Decorrido prazo de ARITANA ANGELA NUNES em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 05:18
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 05:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:23
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 05:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 05:08
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 05:08
Decorrido prazo de ARITANA ANGELA NUNES em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:58
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:58
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DE JESUS em 16/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 04:19
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
22/05/2020 04:19
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
22/05/2020 04:19
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
22/05/2020 04:19
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
21/05/2020 08:16
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
14/05/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2017 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2017 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2017 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2017 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2017 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2017 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 00:39
Publicado Intimação em 13/09/2017.
-
13/09/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 00:38
Publicado Intimação em 13/09/2017.
-
13/09/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 14:31
Expedição de citação.
-
11/09/2017 14:31
Expedição de citação.
-
11/09/2017 14:31
Expedição de intimação.
-
25/08/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000093-60.2021.8.05.0134
Leidiane Souza Vieira
Municipio de Ituacu
Advogado: Fernando Soares Gil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2021 19:57
Processo nº 8002429-71.2022.8.05.0176
Ricardo Americo Reis Brito Malta
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 10:01
Processo nº 0307678-44.2014.8.05.0080
Rita de Cassia de Azevedo Moraes Bastos
Suely dos Santos Santana
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2014 09:26
Processo nº 8000481-86.2023.8.05.0135
Gabriel Coelho Costa
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2023 10:31
Processo nº 8000186-94.2020.8.05.0251
Maria Clara Carvalho de Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Ilmara Marques Rodrigues Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2020 15:00