TJBA - 8000481-86.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:20
Baixa Definitiva
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22/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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13/02/2024 12:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:11
Decorrido prazo de VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:06
Homologada a Transação
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18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:43
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 19/09/2023 23:59.
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29/11/2023 23:43
Decorrido prazo de MAX VENICIO DA SILVA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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29/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 08:57
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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22/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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12/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 04:34
Publicado Citação em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 20:30
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000481-86.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Gabriel Coelho Costa Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791) Advogado: Vitor Guimaraes De Santana E Silva (OAB:BA56700) Reu: Wmb Supermercados Do Brasil Ltda.
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000481-86.2023.8.05.0135 Nome: GABRIEL COELHO COSTA Endereço: RUA SANTANA, S/N, ITAJAÍ, ITUBERá - BA - CEP: Nome: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Endereço: REPUBLICA ESLOVACA, 1623, MODULO II, MURIBECA, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54350-195 DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos previstos pelo art. 319 do NCPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do Demandado a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua condição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando-se ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Determino a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a ser realizada em data de oportunamente agendada pela secretaria.
Intime-se a parte promovente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta ação, bem como para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta precatória.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
29/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:38
Outras Decisões
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23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
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24/06/2023 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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