TJBA - 8000193-63.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 23:37
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:59
Expedição de intimação.
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19/02/2024 16:54
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000193-63.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Audre Rodrigues Pereira Dourado Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000193-63.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: AUDRE RODRIGUES PEREIRA DOURADO Nome: AUDRE RODRIGUES PEREIRA DOURADO Endereço: RUA ALBERTO MARQUES DOURADO, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 20 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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15/02/2024 23:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:06
Expedição de intimação.
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09/02/2024 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 07:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 23:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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30/12/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 23:12
Expedição de intimação.
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15/12/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 22:57
Expedição de intimação.
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15/12/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 00:55
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 00:54
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:48
Expedição de intimação.
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01/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:35
Decorrido prazo de AUDRE RODRIGUES PEREIRA DOURADO em 19/08/2022 23:59.
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12/09/2022 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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12/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:13
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:42
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 11:15
Juntada de Ofício
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03/08/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 20:30
Expedição de intimação.
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03/08/2022 20:30
Juntada de Ofício
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03/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:52
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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26/03/2021 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 01/03/2021 23:59.
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10/02/2021 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2021 20:58
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:58
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 13/08/2020 23:59:59.
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15/12/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 20:31
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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21/07/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 10:05
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/07/2020 03:45
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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23/06/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 17:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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23/06/2020 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2020 01:14
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:14
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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28/02/2020 09:30
Conclusos para decisão
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28/02/2020 09:28
Juntada de Certidão
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27/02/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:26
Conclusos para decisão
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20/12/2017 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 15/12/2017 23:59:59.
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04/12/2017 13:03
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2017 00:56
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 01/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 00:23
Publicado Intimação em 24/11/2017.
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24/11/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 14:14
Expedição de intimação.
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22/11/2017 14:11
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 15:00.
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20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 17:29
Conclusos para despacho
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14/06/2017 17:28
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2017 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2017 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2016 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2016 14:17
Expedição de intimação.
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13/12/2016 14:17
Expedição de citação.
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06/12/2016 15:11
Expedição de Mandado.
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22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2016 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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