TJBA - 0300503-48.2017.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0300503-48.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REPRESENTADO: Felipe Gabriel Rodrigues Souza Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA AZEVEDO registrado(a) civilmente como ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA AZEVEDO (OAB:BA31682) REPRESENTADO: Maria Stela Souza Advogado(s): HELMAR DE SOUZA AMANCIO (OAB:DF40508) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alimentos avoengos com pedido de antecipação de tutela proposta por FELIPE GABRIEL RODRIGUES SOUZA, menor impúbere, nascido em 02/04/2013, representado por sua genitora LILIANE OLIVEIRA RODRIGUES, em face de MARIA STELA SOUZA, avó paterna.
Alega o autor que, embora receba de seu genitor, Glaudenio Marwelly Souza, pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme acordo firmado em 20 de junho de 2016 e homologado por sentença judicial nos autos do processo nº 2016.09.1.002168-8, tal valor seria insuficiente para suprir suas necessidades.
Diante disso, requer a fixação de alimentos complementares a serem pagos pela avó paterna no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob a alegação de que a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, dependendo da comprovação da impossibilidade dos genitores em prover o sustento do alimentando.
Sustentou que o genitor do autor vem cumprindo regularmente com sua obrigação alimentar, além de custear integralmente as despesas educacionais do menor.
Réplica apresentada.
No curso do processo, foram apresentadas planilhas de gastos mensais pelo autor.
A requerida impugnou os valores, alegando serem incompatíveis com a realidade.
Foram juntados documentos relativos a questões incidentais sobre guarda e direito de visitas, que foram objeto de acordo entre as partes.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a requerida informado que não possuía outras provas a produzir, ao passo que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Oportunizadas alegações finais, apenas a requerida as apresentou, reiterando o pedido de improcedência.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência do pedido, considerando não demonstrada a impossibilidade total ou parcial do genitor em cumprir com a obrigação alimentar. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida cinge-se à verificação da possibilidade de fixação de alimentos complementares a serem pagos pela avó paterna ao neto.
Inicialmente, cumpre destacar que os alimentos avoengos possuem natureza complementar e subsidiária, somente sendo exigíveis quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos genitores em prover o sustento dos filhos.
Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 596, que dispõe: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." O Código Civil, em seus artigos 1.696, 1.697 e 1.698, estabelece a ordem de obrigação alimentar, determinando que os parentes mais próximos em grau são prioritariamente responsáveis, sendo os mais remotos chamados apenas na impossibilidade dos primeiros: "Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros." "Art. 1.697.
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais." "Art. 1.698.
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide." No caso em análise, não restou demonstrada a impossibilidade do genitor em arcar com as necessidades do filho.
Pelo contrário, conforme documentos juntados aos autos e reconhecido pelo próprio autor na petição inicial, o genitor Glaudenio Marwelly Souza vem pagando regularmente pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, fixada em acordo judicial homologado.
Além disso, conforme alegado pela requerida e não refutado pelo autor, o genitor também custeia integralmente as despesas educacionais do menor, o que demonstra sua capacidade em contribuir para o sustento do filho.
Outro ponto relevante é que o autor não comprovou de forma satisfatória as despesas apresentadas nas planilhas de gastos mensais juntadas aos autos (IDs 211990258, 211990565, 211990566, 211990567, 211990568, 211990569, 211991005 e 211991006), deixando de apresentar documentos que corroborassem os valores indicados.
Destaca-se que a fixação de alimentos deve atender ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade dos recursos do obrigado e proporcionalidade, conforme previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, não servindo para melhorar a condição econômica social do alimentando, uma vez que o dever primário de sustento recai sobre os genitores.
Não havendo comprovação da insuficiência dos recursos do genitor ou de que este esteja faltando com seu dever de prestar alimentos, não há como responsabilizar a avó paterna pelo pagamento de alimentos complementares.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 09 de junho de 2025. LIVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/06/2025 08:11
Expedição de notificação.
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10/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:22
Expedição de despacho.
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09/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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11/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/02/2025 15:35
Expedição de despacho.
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10/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:43
Decorrido prazo de Felipe Gabriel Rodrigues Souza em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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21/04/2024 03:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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21/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:29
Decorrido prazo de Felipe Gabriel Rodrigues Souza em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:08
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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31/12/2022 23:21
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Mero expediente
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16/06/2022 00:00
Petição
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28/05/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
24/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Mero expediente
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18/05/2022 00:00
Petição
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22/12/2021 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Petição
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09/11/2021 00:00
Petição
-
09/12/2020 00:00
Publicação
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07/12/2020 00:00
Mero expediente
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07/11/2020 00:00
Petição
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04/07/2020 00:00
Petição
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11/06/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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06/05/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Documento
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03/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Petição
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21/12/2019 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/12/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Mero expediente
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01/08/2019 00:00
Petição
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25/11/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Petição
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09/01/2018 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Petição
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02/11/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Petição
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21/08/2017 00:00
Petição
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11/08/2017 00:00
Publicação
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04/08/2017 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Documento
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23/07/2017 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Mero expediente
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16/03/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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