TJBA - 8002705-02.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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11/07/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002705-02.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): ALEXSANDRA HONORATO DA SILVA (OAB:BA29313) REQUERIDO: ELISANGELA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, em face de ELISANGELA BISPO DOS SANTOS, todos já qualificados na exordial. O requerente é pai da requerida, que possui patologia neurológica e não tem condições de exercer plenamente os atos da vida civil, em razão da enfermidade descrita na exordial. Anexou laudo pericial que menciona a Síndrome de Down, o Déficit Intelectual moderado, id. 476446831.
Apresentou pedido de curatela provisória. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de nomeação do requerente como curador provisório no âmbito da tutela de urgência e da intimação da parte requerente para emendar a inicial para apresentar outro elemento que comprove se tratar de condição mais gravosa e que justifique a concessão da tutela de urgência. A parte autora apresentou laudo médico pericial realizado junto à Justiça Federal em 07 de março de 2025, que atesta que a requerida é portadora de Retardo Mental Grave associado à Sindrome de Down (CID: F72.1 + Q90), possuindo impedimento permanente de exercer os atos da vida civil.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. Examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico acostado ao ID. n 499074386, tenho que resta comprovada a ausência de plena capacidade civil do requerido.
A requerente comprovou legitimidade para o feito mediante juntada dos documentos de identidades acostados ao ID 476446830. Ressurge dos autos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC/2015, isto é, a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ao Interditando até o julgamento final desta demanda, acaso fique sem a representação legal necessária ao recebimento e a administração dos seus proventos. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a parte autora legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses da curatelanda. Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da sua revogação a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o requerente, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, como curador provisório de ELISANGELA BISPO DOS SANTOS, CPF Nº *26.***.*85-16, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, ficando impedida de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.
Ademais, no que concerne à realização de perícia, considerando que a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13, § 1º, o diagnóstico psicológico; e, da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, prescreve, em seu art. 1º, que é atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido, vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, razão pela qual NOMEIO o Psicólogo DANIEL CERQUEIRA DE CASTRO, CRP 03/14721, para apresentar avaliação do Interditando em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita ora deferida. Ao Cartório: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, promover a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão de antecedentes criminais da parte autora; b) Atestado de sanidade físico-mental da parte Autora; c) Certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de residência da requerida, informando acerca da existência ou não de bens em nome do(a) Interditando(a); 2. CITE-SE a parte Interditanda para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar o pedido de interdição. Caso o oficial de Justiça verifique a impossibilidade de receber citação, deve proceder na forma do artigo 245 do CPC. 3. Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior. 5. Intime-se o Ministério Público. 6. INTIME-SE a perita nomeada para, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, depositados em Cartório. Dou a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, devendo a curadora imprimi-la, assinar na forma de compromisso, valendo sua apresentação a todos os órgãos competentes para produção de seus efeitos, uma vez que segue assinada digitalmente por este Magistrado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:09
Nomeado perito
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11/06/2025 10:09
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 13:33
Expedição de ato ordinatório.
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18/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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