TJBA - 8002902-74.2022.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 09:00
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:53
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002902-74.2022.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marcos Eduardo Almeida Alves Advogado: Cynara Sousa Ignacio (OAB:BA74232-A) Advogado: Manuella Reis Dos Santos (OAB:BA74494-A) Recorrido: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002902-74.2022.8.05.0138 RECORRENTE: MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES RECORRIDO (A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de pedido de pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposta má-prestação de serviços.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000122-46.2023.8.05.0262; 8000028-22.2023.8.05.0158; 8000577-42.2023.8.05.0090 8000372-50.2020.8.05.0144; 8000180-75.2021.8.05.0276; ; 8001763-68.2020.8.05.0264.
Inicialmente, convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal, consistente na responsabilização do acionado quando da comprovação da falha na prestação de serviços, ensejando condenação por danos morais.
Passamos ao mérito.
O inconformismo da acionante merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Compulsando os autos, verifico que restou amplamente comprovada a falha na prestação de serviços, restando caracterizado desvio produtivo.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo Nesse sentido súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo necessária a condenação da parte ré ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONANTE, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:09
Provimento por decisão monocrática
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08/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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