TJBA - 8001522-73.2023.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 19:09
Decorrido prazo de FABIANE NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 19:09
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001522-73.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FABIANE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A) RECORRIDO: ESMALTEC S/A Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO.
MESA DE VIDRO DO FOGÃO ESTRALHAÇADA.
INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que "adquiriu um fogão Esmaltec 5 bocas, com acendimento automático e tampa de vidro, fabricado pela empresa ré.
Informa que o produto apresentou defeitos, culminando na explosão inesperada da tampa de vidro, sem qualquer justificativa aparente.
Em razão do ocorrido, a autora requer a substituição do produto por outro idêntico, bem como a devida indenização por danos morais". Na sentença (ID 83380095), após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado (ID 83380096). Contrarrazões foram apresentadas no ID 83380103. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Não havendo nos autos provas indispensáveis ao deslinde da demanda como a Nota Fiscal do produto e a Ordem de Serviço para se verificar o tempo de vida útil da mesa de vidro e do fogão propriamente, bem como, prova de que o problema decorreu de vício de fabricação, entendo que não há prova do direito constitutivo, a teor do art. 373, I, CPC, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório pelo que improcedente a demanda. Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: "(...) Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Contudo, a aquisição do fogão pela parte autora não pôde ser comprovada devido à ausência da nota fiscal correspondente à compra do produto objeto da lide nos autos.
A parte autora também não apresentou documentação comprovando que enviou os documentos solicitados para a avaliação do chamado registrado junto ao SAC da requerida Esmaltec.
Observa-se que não há indícios de legitimidade ativa da autora para o ajuizamento da presente ação, no que se refere ao pedido de reembolso ou substituição do item defeituoso. É relevante ressaltar que a aquisição do produto pela autora poderia ser facilmente comprovada através da apresentação de extrato bancário ou fatura de cartão, o que não foi feito.
Assim, concluo que não há provas suficientes de que a autora foi a responsável pela compra do produto, o que compromete sua legitimidade ativa para solicitar o reembolso ou a substituição do bem.
Portanto, não havendo conduta ilícita a ser reconhecida, não há o que se falar em indenização por danos morais". Nesta senda, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi. Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:39
Conhecido o recurso de FABIANE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *29.***.*88-05 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:48
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:19
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/07/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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04/06/2025 12:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83591952
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02/06/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83591952
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02/06/2025 18:55
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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